O corte linear e as tensões ocultas: a problemática em torno da Lei Complementar 224/2025
A Lei Complementar 224/2025 foi apresentada sob o discurso de racionalização dos incentivos fiscais, instituindo uma redução linear de 10% sobre esses benefícios, mas acabou convertendo um tema estruturalmente complexo em um exercício de simplificação excessiva, com efeitos colaterais relevantes sobre a legalidade, a previsibilidade e a coerência do sistema tributário. As discussões em torno da revisão de benefícios fiscais já existia no contexto da reforma tributária, sobretudo no campo do ICMS, porém a opção de estender o “corte” para tributos federais, combinada com aumentos de alíquotas e restrições a mecanismos de financiamento, terminou produzindo uma mudança de regime sem o devido lastro técnico. O resultado é uma intervenção ampla, de desenho genérico, que trata situações heterogêneas como se fossem equivalentes e que, ao fazê-lo, ignora a função extrafiscal dos incentivos, essenciais para equalizar assimetrias regionais e setoriais em um país de dimensões continentais. A quarta reunião da APET em 2026, realizada em 25 de fevereiro, contou com a presença de tributaristas de renome como Elidie Bifano, Jose Maria Arruda de Andrade, Tatiana Migiyama e Rafael Nichele, que levantaram alguns pontos controvertidos sobre a Lei Complementar 224/2025.
Primeiramente é preciso recordar que o processo legislativo que conduziu à LC 224/2025 se deu de forma temerária. A tramitação acelerada, com sucessivas inclusões de matérias alheias ao núcleo do projeto e aprovação em regime de urgência, comprometeu o debate parlamentar e produziu um texto que se assemelha a um mosaico de medidas desconectadas. Quando uma lei que eleva carga tributária e redefine o alcance de benefícios nasce assim, o risco não é apenas de má técnica, mas de violação a princípios estruturantes como a legalidade e a segurança jurídica, especialmente quando o próprio texto não contém todos os elementos necessários à sua aplicação prática. De pronto, é preciso destacar uma questão de conceito: benefícios fiscais não são, por definição, privilégios arbitrários; eles operam como instrumentos de política pública e de concretização da igualdade material, e a sua revisão exige método, critérios e transições, não cortes lineares.
A técnica de eleger dois grandes grupos de benefícios atingidos, com os expressamente mencionados na lei e os listados no Demonstrativo de Gastos Tributários do projeto orçamentário agrava o cenário de incertezas. O DGT é um instrumento de estimativa fiscal e não deveria ser tomado como um catálogo normativo exaustivo de incentivos. Utilizá-lo como gatilho para cortes lineares importa em transportar para o plano tributário uma ferramenta essencialmente orçamentária e marcada por certa subjetividade, a depender das estimativas. Além disso, a utilização de parâmetro orçamentário como critério de incidência suscita controvérsias quanto ao alcance efetivo da norma, à delimitação precisa dos benefícios atingidos e à compatibilidade com os princípios da anterioridade e da segurança jurídica.
No plano da proteção da confiança, a LC 224/2025 toca em um ponto sensível ao prever reduções que alcançam benefícios concedidos por prazo certo e sob condição onerosa, com um intervalo temporal exíguo entre a publicação e o suposto marco de salvaguarda, com prazo até 31/12/2025, nos termos do Art. 4º, § 8º, inciso IV. O sistema jurídico brasileiro historicamente resguarda situações em que o contribuinte realizou investimentos confiando em um regime jurídico estabilizado, sendo que mudanças abruptas, sem transição razoável, indicam uma corrosão da previsibilidade que sustenta decisões econômicas de longo prazo. A lei tampouco define com precisão conceitos centrais, como o que se deve entender por “investimento”, o que potencializa a litigiosidade e transfere ao intérprete, e, na prática, ao contencioso, a tarefa de reconstruir limites que deveriam estar claros no texto normativo.
A controvérsia em torno da inclusão do Lucro Presumido no âmbito de redução promovido pela LC 224/2025 decorre de uma confusão conceitual relevante: o Lucro Presumido não é benefício fiscal, mas regime legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL expressamente instituído pelos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996. Não se trata de espécie de renúncia fiscal ou exoneração pontual, mas de modalidade regular de quantificação do tributo, inserida na lógica do art. 44 do Código Tributário Nacional. A própria Lei Complementar nº 101/2000, ao tratar de renúncia de receita não inclui em seu rol o regime do Lucro Presumido que, enquanto modelo estrutural de apuração aplicável a um conjunto amplo de contribuintes que atendam aos requisitos legais, não se enquadra conceitualmente. A equiparação entre regime de apuração e benefício fiscal, portanto, tensiona a dogmática tributária e amplia indevidamente o conceito de renúncia de receita para além dos limites fixados pela própria legislação fiscal.
Por fim, não é demais apontar que a aposta em “perguntas e respostas” como instrumento de estabilização interpretativa, como vem reiteradamente sendo feito, é sintoma, não solução. Quando uma lei nasce com lacunas, ambiguidades e conflitos com princípios estruturantes, a consequência previsível é o aumento do contencioso e a elevação do custo de conformidade, sem qualquer garantia de que a arrecadação crescerá na medida da projeção governamental. A revisão de benefícios é legítima e necessária, mas exige critérios claros e coordenação sistêmica. A LC 224/2025, ao preferir o atalho do corte linear e de referências externas imprecisas, acaba por transformar um debate de política pública em um problema de legalidade e segurança jurídica, com efeitos econômicos e institucionais que tendem a se prolongar muito além do exercício orçamentário que a inspirou.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
