Leo Sá - Agência Senado
CARF

CARF afasta autuação de IRRF por pagamentos sem causa envolvendo reembolso de despesas

Publicado em 07/03/2026 às 15:06
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário apresentado por empresa do setor de tecnologia educacional no processo nº 10340.721737/2021-03, cancelando a exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre supostos pagamentos sem causa. A decisão consta do Acórdão nº 1201-007.394, julgado em 26 de janeiro de 2026 pela 1ª Seção, 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária.

A autuação fiscal havia exigido IRRF com base no artigo 61 da Lei nº 8.981, de 1995, que prevê a incidência do imposto à alíquota de 35% sobre pagamentos efetuados a beneficiário não identificado ou quando não comprovada a operação ou a causa do pagamento. A fiscalização entendeu que determinados valores pagos entre 2018 e 2019 configurariam pagamentos sem causa ou a beneficiários não identificados, relacionados a serviços administrativos e despesas operacionais, como refeitório, telefonia, transporte, tecnologia da informação, recursos humanos e sublocação de imóvel. Também foi aplicada multa de ofício qualificada nos termos do artigo 44, §1º, da Lei nº 9.430, de 1996, combinada com os artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964.

Segundo a fiscalização, os pagamentos decorreriam de contrato firmado no contexto de aquisição societária e da prestação de serviços transitórios entre empresas envolvidas na reorganização do grupo econômico. A autoridade fiscal sustentou que a beneficiária dos valores não teria demonstrado atividade operacional compatível com os montantes recebidos, além de não ter emitido notas fiscais nem declarado receitas relevantes à Receita Federal. Com base nesses elementos, os valores foram considerados pagamentos sem causa, hipótese que ensejaria a incidência do IRRF na forma prevista no artigo 61 da Lei nº 8.981, de 1995.

No julgamento administrativo de primeira instância, a decisão manteve parcialmente o crédito tributário, afastando apenas a multa qualificada de 150%, por ausência de comprovação de dolo, fraude ou conluio. A decisão destacou que o ônus da prova caberia ao contribuinte, nos termos dos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, e concluiu que a documentação apresentada não demonstraria adequadamente a causa dos pagamentos. Também foi rejeitado pedido de diligência ou perícia, sob o fundamento de que a comprovação dependeria da apresentação de documentos pelo próprio contribuinte.

No recurso ao CARF, a empresa sustentou a nulidade do lançamento por suposta concomitância entre o processo administrativo e ações judiciais que discutiam a amortização fiscal de ágio decorrente da aquisição societária. O colegiado afastou a preliminar, ao entender que as ações judiciais tratavam de matéria distinta da autuação. A decisão mencionou a Súmula CARF nº 1, segundo a qual a propositura de ação judicial com o mesmo objeto implica renúncia às instâncias administrativas apenas quanto à matéria coincidente. O colegiado também analisou o artigo 62 do Decreto nº 70.235, de 1972, e o artigo 63 da Lei nº 9.430, de 1996, concluindo que eventual existência de discussão judicial não impediria a constituição do crédito tributário para prevenir decadência.

No mérito, o colegiado examinou a incidência do artigo 61 da Lei nº 8.981, de 1995, que prevê duas hipóteses de tributação, pagamentos a beneficiário não identificado e pagamentos cuja operação ou causa não seja comprovada. A decisão registrou que a identificação do beneficiário não afasta automaticamente a aplicação da norma, caso não seja demonstrada a causa do pagamento. Contudo, no caso concreto, os conselheiros entenderam que a documentação apresentada demonstrava a existência de contratos de sublocação e de prestação de serviços transitórios, além de notas de débito, relatórios de despesas e comprovantes de pagamento que permitiam correlacionar os valores pagos às atividades contratadas.

A análise do colegiado considerou ainda que a prova da causa dos pagamentos deve ser realizada à luz do contexto econômico e negocial das operações, não se confundindo com os requisitos de dedutibilidade de despesas previstos no Regulamento do Imposto de Renda. Assim, embora parte dos valores estivesse documentada por notas de débito e não por notas fiscais, o conjunto probatório foi considerado suficiente para demonstrar a efetiva ocorrência das operações e a relação com os contratos celebrados. Com base nesses elementos, o CARF concluiu que não se configurou pagamento sem causa, afastando a incidência do IRRF e cancelando a autuação fiscal.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1201-007.394

1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 05/03/2026

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