
CARF cancela multa aduaneira após revogação legal e aplica retroatividade benigna
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu cancelar multa aplicada a uma empresa do setor de estruturas metálicas para energia eólica ao julgar o processo nº 10480.723309/2011-31, conforme o Acórdão nº 3002-004.067. A 3ª Seção da 2ª Turma Extraordinária deu provimento ao recurso voluntário para excluir a multa de 1% sobre o valor aduaneiro das mercadorias importadas, após reconhecer a aplicação do princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106, II, “a”, do Código Tributário Nacional, em razão da revogação das normas que fundamentavam a penalidade pela Lei Complementar nº 227, de 2026.
O caso teve origem em auto de infração lavrado pela Receita Federal em razão da ausência de indicação do fabricante ou produtor das mercadorias em declarações de importação registradas entre maio e novembro de 2010. A fiscalização aplicou multa de R$ 43.380,96 com base no art. 69, §§1º e 2º, da Lei nº 10.833/2003, combinado com o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, dispositivos que previam penalidade de 1% do valor aduaneiro quando o importador omitisse ou prestasse informações inexatas ou incompletas necessárias ao controle aduaneiro. A autuação também mencionou dispositivos do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009, que tratam da prestação de informações na declaração de importação.
Na fase de impugnação administrativa, a empresa sustentou que a autuação estaria baseada em capitulação legal inadequada e que a legislação não exigiria necessariamente a identificação do fabricante quando já estivessem informados o importador e o exportador. A defesa também argumentou que a documentação das operações havia sido analisada pela própria Receita Federal durante o desembaraço aduaneiro, sem apontamentos de irregularidades. Ainda segundo a contribuinte, a ausência da informação não teria causado prejuízo ao controle aduaneiro nem ao erário, uma vez que todos os tributos incidentes na importação foram devidamente recolhidos.
A Delegacia de Julgamento da Receita Federal rejeitou os argumentos e manteve a penalidade. Na decisão de primeira instância administrativa, entendeu-se que a ausência da informação sobre o fabricante configuraria descumprimento de obrigação acessória, situação suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 69 da Lei nº 10.833/2003 e no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. O entendimento também destacou que, no âmbito do processo administrativo fiscal, não cabe afastar a aplicação de norma sob fundamento de inconstitucionalidade, conforme orientação consolidada do próprio CARF e da legislação que rege o contencioso administrativo tributário.
Ao analisar o recurso voluntário, o colegiado do CARF manteve o entendimento de que a legislação aduaneira estabelece responsabilidade objetiva para infrações relacionadas ao descumprimento de obrigações acessórias. Nesse contexto, a simples omissão de informação obrigatória na Declaração de Importação poderia caracterizar a infração, independentemente da comprovação de dolo ou da existência de prejuízo à fiscalização. Essa interpretação encontra respaldo no art. 94, §2º, do Decreto-Lei nº 37/1966 e em precedentes do próprio conselho, que reconhecem a aplicação da multa quando há omissão ou inexatidão de informações necessárias ao controle aduaneiro.
Entretanto, durante a tramitação do processo foi publicada a Lei Complementar nº 227, de 2026, que revogou expressamente o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e o art. 69 da Lei nº 10.833/2003, dispositivos que previam a penalidade aplicada na autuação. A nova norma eliminou a multa de 1% sobre o valor aduaneiro relacionada a erros ou omissões em informações de controle aduaneiro. Diante dessa alteração legislativa, o colegiado analisou a possibilidade de aplicação do princípio da retroatividade benigna.
Com base no art. 106, II, “a”, do Código Tributário Nacional, o colegiado concluiu que a lei tributária mais favorável deve ser aplicada a fatos pretéritos quando o ato ainda não estiver definitivamente julgado. Como a penalidade deixou de existir no ordenamento jurídico antes do encerramento do processo administrativo, o conselho entendeu que não seria possível manter a exigência. Por unanimidade, o colegiado rejeitou a preliminar de nulidade arguida pela contribuinte, mas deu provimento ao recurso voluntário para afastar a multa de 1% sobre o valor aduaneiro das mercadorias importadas.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3002-004.067
3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 02/03/2026
