Comentário Editorial

Da multa aduaneira à penalidade tributária: a nova disciplina da LC 227/2026 e seus reflexos na proporcionalidade das sanções tributárias

Publicado em 05/03/2026 às 17:34
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A edição da Lei Complementar 227/2026, apresentada como avanço no tratamento das penalidades aduaneiras, especialmente pela revogação da multa de 1% aplicada em casos de erro de classificação fiscal, revela, na realidade, um movimento legislativo marcado por ambiguidades conceituais e consequências práticas ainda pouco compreendidas. A mudança foi anunciada como uma correção de distorções históricas no contencioso aduaneiro, mas a forma como a norma foi estruturada sugere que a reforma não eliminou o problema, apenas o deslocou para novas zonas de incerteza, onde não parece ter havido debate técnico suficiente sobre os reflexos sistêmicos dessas alterações por parte do legislador. O tema foi objeto de rico debate na 5ª reunião da APET em 2026, realizada em 4 de março, e que contou com os renomados especialistas em Direito Aduaneiro como Angela Sartori, Daniel Tesser, Carlos Augusto Daniel, Marcelle Silbiger e Solon Sehn, que levantaram pontos controversos dessa nova sistemática.

Ao mesmo tempo em que revoga uma penalidade criticada por sua aplicação indiscriminada, a lei introduz novos mecanismos sancionatórios, sendo que a própria revogação da multa de 1% já suscita debate quanto à sua real extensão. Aparentemente, a infração relacionada à classificação fiscal, como constava no Art. 84 da MP 2.158-35/2001, com alterações do Art. 69 da Lei 10.833/2003 não foi eliminada; apenas se alterou a forma de punição, agora nos termos do inciso 19, do art. 341-G, da LC 227. A questão central passa a ser se houve efetiva extinção da punibilidade ou apenas uma reconfiguração da penalidade aplicável. A resposta não é trivial, pois a nova legislação modifica simultaneamente elementos relevantes da sanção, como base de cálculo, valores mínimos e máximos e enquadramento jurídico da penalidade. A antiga multa incidia sobre o valor aduaneiro, enquanto o novo modelo passa a utilizar o valor da operação como parâmetro.

Outro ponto controverso reside na redefinição da natureza jurídica da penalidade. Historicamente, a multa relacionada ao erro de classificação fiscal era compreendida como sanção administrativa vinculada à tutela do controle aduaneiro. A nova legislação, entretanto, passou a qualificá-la expressamente como multa de natureza tributária, alteração que produz efeitos relevantes no plano processual e institucional. Entre esses efeitos estão mudanças no regime de prescrição, na distribuição de processos dentro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e no próprio enquadramento das controvérsias. Processos que antes eram analisados por turmas especializadas em direito aduaneiro tendem a ser redistribuídos em colegiados com perfil mais amplo, o que pode gerar perda de especialização em matéria tecnicamente sensível.

A revogação da penalidade também suscita debate sobre a aplicação da retroatividade benigna, especialmente nos processos administrativos em curso. À luz do art. 106, II, do Código Tributário Nacional, a lei que reduz penalidade deve retroagir para beneficiar o contribuinte. No entanto, apesar da nova normativa, a Súmula ° 161 do CARF, que sustenta a aplicação automática da multa, permanece vigente, e ainda é possível observar divergências interpretativas quanto à extensão desse efeito nos processos pendentes. Em tese, a aplicação da lei mais benigna deveria ocorrer de forma direta pelos órgãos julgadores administrativos, mas a persistência de dúvidas revela como mudanças legislativas pouco precisas podem prolongar controvérsias que se pretendia resolver.

Além disso, a criação de novas penalidades no mesmo diploma legislativo coloca em dúvida o próprio sentido da reforma. Ao mesmo tempo em que se elimina uma multa criticada por sua aplicação desproporcional, introduz-se nova sanção com natureza tributária e valor fixo, o que pode produzir distorções ainda maiores. A adoção de multas fixas em matéria tributária levanta questionamentos quanto à proporcionalidade da sanção, sobretudo quando aplicada a operações de pequeno valor. Em determinadas situações, uma penalidade fixa pode representar percentual extremamente elevado em relação à operação realizada, o que desafia parâmetros constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade amplamente discutidos, inclusive na jurisprudência do STF, como no Tema 487.

Por fim, a reforma evidencia um problema estrutural mais amplo do sistema tributário brasileiro: a ausência de uma visão sistêmica e coerente na construção das normas sancionatórias. Em vez de promover simplificação e redução efetiva da litigiosidade, mudanças fragmentadas tendem a deslocar as controvérsias para novos pontos do sistema. A classificação fiscal é elemento central do controle aduaneiro e exige rigor técnico, mas esse rigor não pode ser confundido com um regime sancionatório desproporcional ou conceitualmente impreciso. Ao reformar parcialmente o modelo sem enfrentar suas inconsistências estruturais, a legislação corre o risco de substituir um contencioso consolidado por outro ainda mais complexo, perpetuando o ambiente de insegurança jurídica que historicamente caracteriza a tributação no comércio exterior brasileiro.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

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