André Corrêa - Agência Senado
CARF

Dedução de juros em mútuo entre empresas do mesmo grupo é validada pelo CARF

Publicado em 04/03/2026 às 12:42
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, no Acórdão nº 1101-002.042, cancelar a cobrança de IRPJ e CSLL decorrente da glosa de despesas financeiras relacionadas a contratos de mútuo firmados entre empresas de um mesmo grupo econômico do setor elétrico, referentes aos anos-calendário de 2016, 2017 e 2018. Por maioria, o colegiado deu provimento ao recurso voluntário da contribuinte para declarar a improcedência total da exigência fiscal, após rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento apresentada pela empresa.

A autuação fiscal havia sido lavrada sob o argumento de que os empréstimos contratados com empresas controladoras tiveram como finalidade exclusiva viabilizar o pagamento de dividendos, circunstância que, segundo a fiscalização, afastaria a caracterização de despesa necessária à manutenção da fonte produtora. Com base nesse entendimento, a Receita Federal promoveu a glosa de despesas financeiras decorrentes dos juros dos contratos de mútuo, adicionando os valores à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999.

O lançamento de ofício também se apoiou nos artigos 249, inciso I, 251 e 300 do mesmo regulamento, que disciplinam ajustes na apuração do lucro real e estabelecem os critérios de dedutibilidade de custos e despesas operacionais. Para a autoridade fiscal, os contratos de mútuo representariam mera alteração da natureza de um passivo existente, originalmente classificado como dividendos declarados, para um passivo oneroso, gerando encargos financeiros que não estariam ligados à geração de receitas ou à manutenção da atividade empresarial.

No julgamento administrativo, o colegiado analisou inicialmente a alegação de nulidade do lançamento apresentada pela contribuinte, baseada no artigo 142 do Código Tributário Nacional. A empresa sustentava que a autuação teria sido fundamentada de forma inadequada, inclusive por não enquadrar a operação na hipótese de distribuição disfarçada de lucros prevista no artigo 464 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999. O colegiado rejeitou a preliminar ao entender que a fiscalização descreveu de forma clara os fatos e indicou os dispositivos legais que fundamentaram a exigência tributária.

No mérito, os conselheiros examinaram se os encargos financeiros decorrentes dos mútuos poderiam ser considerados despesas operacionais dedutíveis. O acórdão registra que o artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 estabelece que são dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, desde que usuais ou normais nas operações do contribuinte. Também foram considerados os dispositivos da Lei nº 4.506/1964, que definem o conceito de despesas operacionais, bem como regras societárias aplicáveis à distribuição de dividendos.

Durante a análise, o colegiado avaliou o contexto das operações financeiras realizadas entre as empresas do grupo, incluindo a existência de deliberação em assembleia geral que determinava a distribuição de dividendos. A decisão também levou em conta dispositivos da Lei nº 6.404/1976, especialmente o artigo 116 e o artigo 287, que tratam de deveres do acionista controlador e do prazo para cobrança de dividendos, além dos artigos 394 a 397 do Código Civil, relacionados à mora no cumprimento de obrigações. O entendimento registrado no acórdão indica que os contratos de mútuo foram celebrados em condições de mercado e inseridos em uma reestruturação financeira voltada à continuidade das atividades empresariais e à preservação da fonte produtora.

Ao final, o colegiado concluiu que a documentação apresentada demonstrou a efetividade das operações e a finalidade empresarial dos contratos de mútuo, afastando a caracterização de mera liberalidade. Com base nesse entendimento, a decisão reconheceu a legitimidade da dedução das despesas financeiras com juros dos empréstimos na apuração do lucro real, determinando o cancelamento integral do crédito tributário relativo ao IRPJ e à CSLL constituído pela fiscalização.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1101-002.042

1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 02/03/2026

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