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Receita Federal

Parcelamento de dívida no Cadin não impede acesso ao PERSE, diz Receita Federal

Publicado em 07/03/2026 às 14:59
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A Receita Federal concluiu, na Solução de Consulta Cosit nº 30, de 6 de março de 2026, que o parcelamento de débitos tributários inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) permite a habilitação e a fruição do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) desde que não existam outros impedimentos legais. O entendimento estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, suspende o registro no Cadin, regularizando a situação fiscal do contribuinte para fins de concessão do incentivo.

A consulta foi apresentada por pessoa jurídica que questionava se a existência de débitos inscritos no Cadin impediria a adesão ao Perse quando esses valores estivessem parcelados e com pagamentos em dia, ou se apenas a quitação integral das pendências permitiria a habilitação ao programa. A dúvida surgiu em razão da exigência de regularidade fiscal prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 2024, que regulamenta o procedimento de habilitação ao benefício fiscal e condiciona o acesso ao programa à inexistência de débitos inscritos no Cadin, conforme previsto no art. 7º, inciso IV, alínea “c”.

O Perse foi instituído pela Lei nº 14.148, de 2021, com o objetivo de mitigar os impactos econômicos provocados pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que tratou das consequências da pandemia sobre atividades econômicas. O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, consiste na redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, IRPJ, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, CSLL, incidentes sobre receitas decorrentes de atividades abrangidas pelo programa. Posteriormente, a Lei nº 14.859, de 2024, alterou o regime do incentivo e incluiu o art. 4º-B, que passou a exigir habilitação prévia para a fruição do benefício.

Ao analisar o tema, a Receita Federal observou que a legislação do Cadin determina a consulta prévia ao cadastro antes da concessão de incentivos fiscais. Essa exigência está prevista no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.522, de 2002, que estabelece a obrigatoriedade de verificação do registro para concessão de incentivos fiscais e financeiros pela administração pública. O art. 6º-A da mesma lei, incluído pela Lei nº 14.973, de 2024, determina que a existência de registro ativo no Cadin constitui fator impeditivo para tais atos administrativos.

No entanto, a própria Lei nº 10.522, de 2002, prevê hipóteses em que o registro pode ser suspenso. O art. 7º, inciso II, estabelece que o registro será suspenso quando a exigibilidade do crédito estiver suspensa nos termos da legislação. Nesse ponto, a Receita Federal destacou que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme disposto no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 1966. Dessa forma, ao aderir ao parcelamento e manter o cumprimento das parcelas, o contribuinte passa a ter a exigibilidade do débito suspensa.

A interpretação também leva em conta as regras operacionais do Cadin. A Portaria PGFN nº 819, de 2023, que disciplina a inclusão, suspensão e exclusão de registros no cadastro, prevê em seu art. 11 que as consultas realizadas por órgãos públicos indicam apenas a existência ou inexistência de pendência. Assim, quando o registro estiver suspenso em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o sistema não apontará impedimento para a concessão de incentivos fiscais.

Com base nesse conjunto normativo, a Coordenação-Geral de Tributação concluiu que o parcelamento de débitos tributários inscritos no Cadin suspende o registro no cadastro e regulariza a situação do contribuinte em relação a esses créditos. Nessas circunstâncias, desde que inexistam outros fatores impeditivos previstos na legislação aplicável, o contribuinte pode ser habilitado e usufruir do benefício fiscal previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Solução de Consulta COSIT n° 30-2026

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