
Por maioria, CARF reconhece princípio da consunção e exclui multa isolada em autuação de CSLL
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, no Acórdão nº 1003-004.538, processo nº 16682.721086/2011-87, dar provimento parcial a recurso apresentado por empresa do setor de seguros de saúde para cancelar a exigência de multa isolada aplicada por falta de recolhimento de estimativas mensais de CSLL nos anos-calendário de 2006, 2007 e 2008. Por maioria, o colegiado entendeu que não é possível exigir simultaneamente a multa isolada e a multa de ofício pelo mesmo tributo, mantendo apenas esta última. A decisão foi proferida pela 1ª Seção, 3ª Turma Extraordinária, em sessão de 29 de janeiro de 2026, no âmbito de discussão sobre a interpretação do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e a aplicação da Súmula CARF nº 105.
O caso teve origem em auto de infração relacionado à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido referente aos exercícios de 2006 a 2008. A fiscalização apontou falta ou insuficiência de recolhimento das estimativas mensais da contribuição, aplicando multa isolada com fundamento no artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, além de multa de ofício de 75% sobre o tributo apurado ao final do período. Na instância inicial administrativa, a Delegacia de Julgamento havia mantido integralmente a autuação. No recurso ao CARF, a empresa sustentou que a cobrança concomitante das duas penalidades configuraria dupla penalização sobre a mesma base tributária, situação conhecida como bis in idem.
Ao examinar a controvérsia, o colegiado destacou que a matéria já foi objeto de consolidação jurisprudencial na Súmula CARF nº 105, aprovada em 2014, segundo a qual a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas não pode ser exigida ao mesmo tempo que a multa de ofício decorrente da falta de pagamento de IRPJ ou CSLL apurado no ajuste anual. O entendimento parte da interpretação do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, que disciplina as penalidades aplicáveis no âmbito federal. Mesmo após alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.488, de 2007, o colegiado entendeu que subsiste a vedação à cumulação das penalidades quando relacionadas ao mesmo fato gerador.
A decisão também mencionou a aplicação do princípio da consunção, segundo o qual uma infração de menor gravidade é absorvida por outra mais abrangente. Nesse contexto, o não recolhimento das estimativas mensais foi considerado etapa preparatória do inadimplemento verificado ao final do ano-calendário. Dessa forma, a multa de ofício aplicada sobre o tributo apurado no encerramento do período absorveria a penalidade referente às antecipações mensais. O colegiado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp nº 1.496.354/PR e o AgRg no REsp nº 1.499.389/PB, que reconhecem a aplicação do princípio da consunção na interpretação das penalidades previstas no artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Outro ponto analisado no julgamento foi a responsabilidade da empresa sucessora pelas multas aplicadas à sociedade incorporada em operação societária de cisão seguida de incorporação. A defesa argumentou que o artigo 132 do Código Tributário Nacional limitaria a sucessão apenas aos tributos devidos até a data do evento societário, não abrangendo penalidades. O colegiado, contudo, aplicou a Súmula CARF nº 113, aprovada em 2018 e tornada vinculante pela Portaria ME nº 129, de 2019, que estabelece que a responsabilidade tributária do sucessor abrange tributos e também multas moratórias ou punitivas, desde que o fato gerador tenha ocorrido antes da sucessão, independentemente de o lançamento ocorrer antes ou depois do evento societário.
Durante o julgamento, também foi registrado que parte da autuação havia sido objeto de desistência no processo administrativo em razão de adesão a parcelamento previsto no artigo 1º, §3º, da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com a Lei nº 12.865, de 2013. Com isso, a discussão no recurso voluntário ficou restrita à validade da multa isolada aplicada sobre estimativas mensais e à responsabilidade da sucessora pelas penalidades impostas. O procedimento administrativo seguiu as regras do Decreto nº 70.235, de 1972, que disciplina o processo administrativo fiscal federal.
Com base nesses fundamentos, o colegiado decidiu cancelar apenas a multa isolada relacionada às estimativas mensais de CSLL, mantendo os demais elementos do lançamento, inclusive a multa de ofício e a responsabilização da sucessora pelas penalidades decorrentes de fatos geradores anteriores à reorganização societária, conforme os parâmetros estabelecidos na legislação tributária e nas súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1003-004.538
1ª SEÇÃO/3ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 02/03/2026
