
Por voto de qualidade, CARF mantém cobrança de IOF sobre mútuos entre empresas do mesmo grupo
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário apresentado por uma empresa do comércio e manter a cobrança de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF) incidente sobre operações financeiras realizadas com partes relacionadas. A decisão consta do Acórdão nº 3101-004.446, proferido pela 3ª Seção, 1ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, em sessão de 30 de janeiro de 2026, no âmbito do Processo nº 13136.720709/2022-55. O colegiado concluiu que movimentações registradas contabilmente como conta corrente entre empresas ligadas caracterizam operações de crédito equivalentes a mútuo financeiro, sujeitas à incidência do tributo.
O caso envolve auto de infração lavrado para cobrança de IOF referente aos anos-calendário de 2018 e 2019, composto por principal, multa de ofício de 75% e juros de mora. Segundo a fiscalização da Receita Federal, a empresa mantinha movimentações financeiras com pessoas jurídicas e pessoas físicas vinculadas sem recolher o imposto devido sobre operações que configurariam empréstimos. A análise da escrituração contábil indicou a existência de registros em contas de ativo e passivo relacionados a empréstimos ou créditos de longo prazo, demonstrando aportes financeiros sucessivos entre empresas ligadas, com ausência de contratos formais e sem definição de prazos ou valores determinados.
Em preliminar, a empresa sustentou a nulidade do lançamento sob o argumento de que o auto de infração teria sido lavrado em local diverso do domicílio tributário do contribuinte. O colegiado rejeitou a alegação com fundamento no artigo 10 do Decreto nº 70.235/1972 e na Súmula CARF nº 6, segundo a qual é legítima a lavratura do auto de infração no local em que a irregularidade foi constatada pelo agente fiscal, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. De acordo com a decisão, o local de verificação da falta corresponde ao ponto onde a infração foi identificada pela autoridade fiscal, não necessariamente ao local de ocorrência do fato gerador.
Também foi afastada a alegação de erro na identificação da base de cálculo e da data do fato gerador. O colegiado afirmou que, nas operações de crédito sem valor definido previamente, a base de cálculo do IOF corresponde ao somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês, conforme estabelece o artigo 7º, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 6.306/2007. A decisão também citou o artigo 3º, §1º, inciso I, do mesmo decreto, que define como fato gerador do imposto a efetiva entrega ou disponibilização de recursos financeiros ao interessado.
No exame da alegação de decadência, o colegiado aplicou o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Segundo o entendimento adotado, a existência de saldos originados em períodos anteriores não impede a cobrança do imposto nos meses subsequentes, pois a disponibilização contínua de crédito caracteriza novos fatos geradores. O acórdão mencionou precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais, como os Acórdãos nº 9303-016.181, nº 9303-009.960 e nº 9303-008.712, que reconhecem que a apuração mensal baseada em saldos devedores diários configura nova disponibilização de crédito para fins de incidência do IOF.
No mérito, o CARF afirmou que a legislação prevê a incidência do IOF sobre operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, mesmo quando realizadas por entidades não financeiras. O entendimento se fundamenta nos artigos 63 e 66 do Código Tributário Nacional e no artigo 13 da Lei nº 9.779/1999, que equipara essas operações às realizadas por instituições financeiras. A decisão também mencionou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.763 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foi reconhecida a constitucionalidade da incidência do IOF sobre mútuos entre particulares.
Durante a análise do caso concreto, o colegiado considerou que os registros contábeis demonstravam transferências e disponibilizações sucessivas de recursos entre empresas ligadas, com apuração periódica de saldos devedores e ausência de documentação que comprovasse natureza exclusivamente comercial das operações. O acórdão destacou que lançamentos em contas como “créditos de longo prazo”, “empréstimos a receber” e “contratos de mútuo” indicavam operações com características típicas de crédito. Diante da ausência de prova em sentido contrário, o colegiado entendeu que os valores registrados configuravam mútuos financeiros e, portanto, estavam sujeitos à incidência do IOF, nos termos da legislação tributária aplicável.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3101-004.446
3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 05/03/2026
