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STJ submete à sistemática dos repetitivos discussão sobre inclusão de bonificações na base do PIS e da Cofins

Publicado em 03/03/2026 às 16:43
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O Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial 2.221.794, do Paraná, ao rito dos recursos repetitivos para definir se bonificações e descontos concedidos por fornecedores integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. A decisão foi tomada por unanimidade pela Primeira Seção, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, e determinou ainda a suspensão nacional dos processos que tratem da mesma controvérsia.

O caso concreto envolve recurso interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou da base de cálculo das contribuições os descontos e as bonificações obtidos por empresa do setor de comércio de materiais de construção na aquisição de mercadorias para revenda. Na origem, a contribuinte impetrou mandado de segurança para excluir tais valores da base de cálculo do PIS e da Cofins e pleitear a compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com fundamento no art. 170-A do Código Tributário Nacional e no art. 89, § 4º, da Lei 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei 11.941, de 2009.

No recurso especial, a Fazenda Nacional sustentou violação aos arts. 1º, caput e § 3º, V, a, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, ao art. 111 do CTN e a dispositivos constitucionais, defendendo que descontos condicionais e bonificações configurariam receita do adquirente e deveriam compor a base de cálculo das contribuições. Também foram apontadas supostas ofensas aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sob alegação de omissão no acórdão recorrido.

Ao propor a afetação, o relator destacou a existência de divergência entre a Primeira e a Segunda Turma do STJ. De um lado, precedentes entendem que descontos e bonificações concedidos pelo fornecedor ao varejista, ainda que condicionados, não caracterizam receita do adquirente, mas redução de custo, não se sujeitando à incidência de PIS e Cofins. De outro, julgados consideram que descontos condicionais e bonificações representam remuneração pela utilização da estrutura do varejista, devendo ser incluídos na base de cálculo das contribuições como receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei 1.598, de 1977, especialmente após a redação conferida pela Lei 12.973, de 2014.

A Primeira Seção consignou que a multiplicidade de processos sobre o tema e a necessidade de uniformização da interpretação da legislação federal justificam a submissão ao rito dos repetitivos, mecanismo previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. Além de afetar o recurso, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e estejam em trâmite na segunda instância ou no STJ, com comunicação aos tribunais de todo o país.

O tribunal propôs a seguinte tese a ser analisada: “Definir se as bonificações/descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.”. Até o julgamento definitivo do mérito do repetitivo, permanece suspensa a tramitação dos processos que discutem a inclusão de bonificações e descontos na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Recurso Especial n°2.221.794/PR

Data da publicação da decisão 03/03/2026

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