
TIT-SP nega recurso da Fazenda e mantém decisão parcial em autuação de ICMS sobre exportação
A Quarta Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo decidiu, no julgamento do AIIM nº 5054425-1, negar provimento ao recurso de ofício interposto pela Fazenda Pública e manter integralmente a decisão de primeira instância que havia julgado o auto de infração parcialmente procedente. A autuação tratava da cobrança de ICMS em operações declaradas como exportações indiretas de mercadorias, em que parte das operações não teve a efetiva saída do país comprovada. O acórdão registrou que determinadas notas fiscais foram excluídas da exigência fiscal por haver comprovação de exportação ou devolução das mercadorias.
O processo administrativo teve origem em fiscalização que apontou que o contribuinte, enquadrado no regime periódico de apuração do ICMS, deixou de recolher imposto no valor de R$ 261.878,05 entre agosto de 2020 e novembro de 2022. Segundo a autoridade fiscal, as notas fiscais emitidas pelo estabelecimento indicavam operações de exportação indireta de mercadorias, situação que afastaria a incidência do imposto. Contudo, a fiscalização concluiu que parte dessas operações não teve a exportação efetivamente demonstrada por meio da documentação exigida para comprovar a saída da mercadoria do território nacional.
A autuação foi fundamentada nas regras do artigo 5º do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que trata das hipóteses de não incidência do imposto nas operações de exportação, bem como no artigo 445, §2º, item 1, inciso I, do mesmo regulamento, que disciplina a comprovação das operações de remessa com fim específico de exportação. A penalidade aplicada foi capitulada no artigo 85, inciso I, alínea “h”, da Lei nº 6.374/1989, combinado com seus §§1º, 7º, 8º, 9º e 10, dispositivos que tratam das multas por infrações relativas ao pagamento do ICMS.
Na defesa apresentada no processo administrativo, o contribuinte sustentou três pontos principais. O primeiro argumento apontou suposta duplicidade de notas fiscais utilizadas para compor a base de cálculo da autuação, alegando que determinados documentos corresponderiam apenas a remessas para formação de lote com fim específico de exportação. O segundo ponto tratou das notas fiscais nº 497, 498 e 499, que, segundo a defesa, tiveram suas mercadorias efetivamente exportadas e vinculadas à nota fiscal de exportação nº 506, com a respectiva averbação da operação. O terceiro argumento afirmou que as operações registradas nas notas fiscais nº 1227 e 1445 foram posteriormente anuladas pela devolução das mercadorias ao estabelecimento.
A manifestação fiscal analisou os documentos apresentados durante a fase de defesa e reconheceu a procedência de parte das alegações. Constatou-se que as notas fiscais nº 497, 498 e 499 estavam efetivamente vinculadas à operação de exportação indicada pela defesa, com comprovação documental da averbação. Também foi reconhecida a devolução das mercadorias referentes às notas fiscais nº 1227 e 1445, formalizada pela nota fiscal de devolução nº 1485, circunstância que descaracteriza o fato gerador do imposto nas operações originais. Com base nessas verificações, foi elaborado novo Demonstrativo do Débito Fiscal excluindo tais documentos da autuação.
A decisão de primeira instância acolheu parcialmente a defesa e reduziu o crédito tributário, mantendo a exigência apenas em relação às operações cuja exportação não foi comprovada. Ao examinar o recurso de ofício interposto pela Fazenda Pública, a Câmara julgadora concluiu que o julgamento anterior estava devidamente fundamentado nos elementos constantes do processo. O voto também destacou a aplicação do artigo 142 do Código Tributário Nacional, que disciplina o lançamento do crédito tributário, do artigo 27 da Lei nº 10.941/2001 e do artigo 34 da Lei nº 13.457/2009, que tratam de regras do processo administrativo tributário paulista.
No exame do mérito, o colegiado ressaltou que os documentos apresentados pela defesa demonstraram a regularidade de parte das operações questionadas pela fiscalização. As provas relativas à averbação das exportações e à devolução das mercadorias foram consideradas suficientes para afastar a cobrança de ICMS nesses casos específicos. Por outro lado, quanto às demais operações analisadas, foi mantida a conclusão de que não houve comprovação da efetiva saída das mercadorias do país, requisito necessário para a aplicação da não incidência prevista na legislação do imposto. Dessa forma, o tribunal decidiu conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° 5054425-1
Data da publicação do acórdão: 05/03/2026
