Fonte: divulgação/SEFAZ-SP
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TIT-SP afasta cobrança de ICMS sobre kit educacional e mantém cancelamento do AIIM

Publicado em 07/03/2026 às 15:40
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O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo decidiu negar provimento ao recurso de ofício interposto pela Fazenda Pública e manter a improcedência do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 5055081-0, que cobrava ICMS sobre a comercialização de kit educacional composto por materiais editoriais e itens complementares. A decisão foi proferida pela Quinta Câmara Julgadora do tribunal administrativo estadual em 5 de março de 2026 e confirmou o cancelamento integral da autuação após o reconhecimento judicial da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, que protege livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

O auto de infração havia sido lavrado pela fiscalização estadual sob a alegação de que o contribuinte deixou de recolher ICMS ao emitir notas fiscais eletrônicas classificando como imunes operações consideradas tributadas pelo Fisco. Segundo a autuação, as saídas de mercadorias denominadas kit educacional e box educacional teriam sido tratadas como operações não tributadas ou isentas, o que resultou na cobrança de ICMS no montante superior a R$ 653 mil em determinadas operações e mais de R$ 83 mil em outras, além de multas e encargos previstos na legislação estadual. A autuação indicou suposta infringência aos artigos 58, 87, 127, inciso V, alínea “b”, e 215, §3º, item 4 do Regulamento do ICMS paulista, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

A penalidade aplicada no auto de infração teve fundamento no artigo 85, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 6.374/1989, que disciplina o ICMS no Estado de São Paulo e prevê multa para hipóteses de falta de pagamento do imposto em operações próprias. O lançamento também foi realizado com base no artigo 30 da Lei nº 13.457/2009, que regula o processo administrativo tributário paulista e permite a lavratura de auto de infração para prevenir a decadência do crédito tributário, inclusive quando sua exigibilidade se encontra suspensa por decisão judicial.

Durante a tramitação administrativa foi reconhecida a existência de ação judicial discutindo a mesma matéria. No processo judicial nº 1048850-40.2022.8.26.0053, a Justiça estadual declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse o recolhimento de ICMS sobre a circulação dos produtos educacionais em questão. A sentença reconheceu que tanto o kit educacional quanto o box integrante do conjunto se enquadram na imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, norma que impede a incidência de impostos sobre livros, jornais e periódicos.

De acordo com o relatório analisado pela Quinta Câmara Julgadora, a fiscalização havia iniciado a autuação após a denegação de mandado de segurança anterior que discutia o tema. O entendimento do Fisco era de que o box educacional conteria componentes eletrônicos e, por isso, não se enquadraria na imunidade constitucional destinada a livros e materiais impressos. Posteriormente, entretanto, a nova decisão judicial concluiu que o conjunto educacional deveria ser abrangido pela regra imunizante, entendimento que foi confirmado em grau recursal e posteriormente transitou em julgado.

Diante do trânsito em julgado da decisão judicial favorável ao contribuinte, o Tribunal de Impostos e Taxas reconheceu que o pronunciamento do Poder Judiciário possui caráter vinculante para a análise administrativa do caso. Com isso, a câmara julgadora concluiu que a incidência de ICMS sobre as operações descritas no auto de infração era indevida, circunstância que descaracterizou as infrações apontadas e resultou no cancelamento do imposto lançado, das multas aplicadas e dos juros exigidos no AIIM nº 5055081-0. A decisão administrativa registrou que o recurso de ofício da Fazenda foi conhecido, porém não provido, mantendo-se a improcedência da autuação tributária.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 5055081-0

Data da publicação do acórdão: 05/06/2026

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