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Receita Federal

Receita Federal amplia exclusão de multas em casos de voto de qualidade no CARF

Publicado em 02/03/2026 às 17:46
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A Receita Federal alterou a regulamentação sobre a exclusão de penalidades aplicadas em decisões proferidas por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao publicar a Instrução Normativa RFB nº 2.310. A norma, divulgada no Diário Oficial da União de 2 de março de 2026, amplia o alcance da regra para abranger também matérias decididas anteriormente a 14 de abril de 2020, desde que, na data de publicação da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, estivessem em discussão judicial instaurada pelo sujeito passivo e ainda pendentes de julgamento de mérito pelo Tribunal Regional Federal competente.

A Instrução Normativa RFB nº 2.310/2026 promove alteração na Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 22 de julho de 2024, que disciplina a exclusão de multas, o cancelamento da representação fiscal para fins penais e a regularização de débitos tributários com fundamento no art. 25, § 9º-A, e no art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Com a nova redação conferida ao § 2º do art. 4º da IN nº 2.205/2024, o disposto no art. 1º, caput, incisos I e II, passa a alcançar hipóteses anteriores à data que marcou a mudança legislativa sobre o voto de qualidade no âmbito do CARF.

O ato normativo foi editado em observância ao art. 15 da Lei nº 14.689/2023. Essa lei restabeleceu o voto de qualidade no CARF e disciplinou, entre outros pontos, os efeitos das decisões administrativas não unânimes em matéria tributária, além de prever condições para exclusão de penalidades e encargos em determinadas situações.

Com a nova decisão do órgão fiscalizador, a exclusão de penalidades decorrentes de decisões por voto de qualidade não se limita mais a casos posteriores a 14 de abril de 2020. O texto passa a abranger matérias decididas antes dessa data, desde que preenchidos dois requisitos cumulativos: que, na data de publicação da Lei nº 14.689/2023, a controvérsia estivesse em discussão judicial por iniciativa do sujeito passivo, e que o processo ainda estivesse pendente de apreciação de mérito pelo Tribunal Regional Federal competente. A norma, portanto, vincula a aplicação da exclusão à existência de ação judicial em curso e à ausência de julgamento de mérito em segunda instância.

O Decreto nº 70.235/1972, que rege o processo administrativo fiscal, teve dispositivos alterados pela Lei nº 14.689/2023, com a inclusão do § 9º-A no art. 25 e do art. 25-A. Esses dispositivos tratam da exclusão de multas e do cancelamento de representação fiscal para fins penais nos casos em que a decisão administrativa tenha sido definida por voto de qualidade favorável à Fazenda Nacional. A regulamentação infralegal editada pela Receita Federal detalha os procedimentos para operacionalizar esses comandos legais, estabelecendo critérios para adesão e regularização de débitos.

A Instrução Normativa RFB nº 2.310/2026 estabelece, em seu art. 2º, que a norma entra em vigor na data de sua publicação. A alteração concentra-se exclusivamente na ampliação temporal do alcance da regra prevista no art. 4º, § 2º, da IN nº 2.205/2024, mantendo inalteradas as demais disposições relativas à exclusão de multas, ao cancelamento de representação fiscal e à regularização de débitos tributários.

Com a modificação, passam a ser contempladas situações em que o contribuinte, após decisão administrativa definida por voto de qualidade antes de 14 de abril de 2020, tenha optado por levar a controvérsia ao Poder Judiciário e ainda aguarde julgamento de mérito no respectivo Tribunal Regional Federal. A aplicação da norma permanece condicionada às balizas estabelecidas pela Lei nº 14.689/2023 e pelo Decreto nº 70.235/1972, conforme regulamentados pela Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024, agora com a redação conferida pela IN nº 2.310/2026.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Instrução Normativa RFB n° 2.310-2026

Data da publicação da decisão: 02/03/2026

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