Fonte: divulgação/SEFAZ-SP
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Sexta Câmara do TIT-SP reforma decisão e restabelece cobrança de ICMS

Publicado em 02/03/2026 às 09:51
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Tempo de leitura: 3 minutos

A Sexta Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo decidiu, no AIIM 5055051-2, por conhecer integralmente e dar provimento ao Recurso de Ofício interposto pela Fazenda Pública, reformando decisão de primeira instância e restabelecendo a cobrança de ICMS no valor de R$ 399.033,52. O colegiado concluiu que não se aplica a isenção prevista no artigo 149, inciso IV, do Anexo I do RICMS/00 ao transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação quando o armazém geral de destino estiver localizado fora do Estado de São Paulo, conforme registrado na decisão da Câmara de 26 de fevereiro de 2026.

O auto de infração foi lavrado contra cooperativa do setor de logística e transporte de cargas, sob a acusação de deixar de recolher ICMS entre abril de 2022 e dezembro de 2023, mediante emissão e escrituração de Conhecimentos de Transporte Eletrônicos, CT-e, tratando como isentas prestações consideradas tributadas. A autuação teve fundamento nos artigos 58, 87, 212-O, inciso IV e parágrafo 9º, e 215, parágrafo 3º, item 4, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto 45.490/00, além da Portaria CAT 55/2009, com imposição de multa nos termos do artigo 85, inciso I, alínea c, da Lei 6.374/89, conforme descrito no relatório do julgamento.

Em primeira instância administrativa, a autuação foi julgada integralmente improcedente. Contudo, houve interposição de Recurso de Ofício, previsto na sistemática do contencioso paulista quando a decisão é contrária à Fazenda Pública. No exame do recurso, a Representação Fiscal sustentou que a isenção do artigo 149, inciso IV, do Anexo I do RICMS/00 exige que o armazém geral destinatário esteja situado em território paulista, entendimento que, segundo o voto vencedor, decorre da interpretação literal imposta pelo artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, aplicável às normas que outorgam isenção.

O relator destacou que o artigo 96 do CTN inclui, no conceito de legislação tributária, não apenas leis e decretos, mas também normas complementares. Nesse contexto, foi considerada determinante a Portaria CAT 13/2013, cujo artigo 1º, parágrafo único, estabelece que a isenção na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação até armazém geral aplica-se apenas quando o estabelecimento de origem e o armazém estiverem localizados no Estado de São Paulo. Como as cargas foram transportadas de municípios paulistas para armazém geral situado em Maringá, no Paraná, o colegiado entendeu não preenchido o requisito normativo.

A defesa também invocou o artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar 87/96, em consonância com o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal, sustentando a não incidência do ICMS sobre operações e prestações que destinem mercadorias ao exterior. O voto condutor, contudo, observou que o parágrafo único do artigo 3º da LC 87/96 equipara à exportação apenas as saídas destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. No caso concreto, não houve comprovação de que o armazém geral localizado no Paraná fosse recinto alfandegado ou entreposto aduaneiro, nos termos dos artigos 9º e 10 do Decreto 6.759/2009.

Ao final, a Sexta Câmara Julgadora do TIT reformou a decisão de primeira instância e restabeleceu integralmente a acusação fiscal, reconhecendo a exigibilidade do imposto e da multa aplicada, conforme consignado na decisão colegiada.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 5055051-2

Data da publicação do acórdão: 27/12/2025

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