Marcos Oliveira - Agência Senado
STF

Tema 1217: STF limita juros e correção monetária de dívidas tributárias municipais à taxa Selic

Publicado em 05/03/2026 às 13:13
54
Tempo de leitura: 3 minutos

O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.346.152, Tema 1.217 da repercussão geral, que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora aplicáveis a seus créditos tributários em percentual superior à taxa Selic utilizada pela União para os mesmos fins. Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso interposto pelo Município de São Paulo e fixou a tese de que a atualização de créditos fiscais municipais não pode ultrapassar o índice federal.

O caso teve origem em execução fiscal proposta pelo Município de São Paulo para cobrança de Imposto sobre Serviços relativo ao exercício de 2017 contra empresa do setor de tecnologia e segurança. A certidão de dívida ativa previa atualização do débito pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, conforme previsto nas Leis Municipais nº 13.275/2002 e nº 13.476/2002. A empresa apresentou exceção de pré executividade para limitar a atualização à taxa Selic, argumento acolhido posteriormente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No recurso extraordinário, o município sustentou que não teria criado índice próprio de correção monetária, apenas adotado indicador federal, o IPCA, instituído pela Lei nº 8.383/1991. Também defendeu que a incidência de juros de mora de 1% ao mês estaria amparada pelo art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, dispositivo que prevê essa taxa quando a legislação não estabelece regra diversa. Segundo a argumentação municipal, a cumulação entre correção monetária e juros de mora seria compatível com a autonomia legislativa assegurada aos municípios pelos arts. 30, incisos II e III, da Constituição Federal.

Ao analisar a controvérsia, o Supremo Tribunal Federal destacou que a Constituição estabelece competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal para legislar sobre direito tributário e financeiro, conforme o art. 24, inciso I, da Constituição. Nesse modelo, cabe à União editar normas gerais, enquanto os demais entes exercem competência suplementar. O Tribunal ressaltou que os municípios não estão incluídos nesse regime de competência concorrente e, portanto, não podem estabelecer parâmetros próprios que resultem em encargos superiores aos adotados pela União para atualização de créditos tributários.

O julgamento também considerou precedentes da Corte sobre a matéria, como o RE 183.907 e a ADI 442, que trataram da limitação de índices de atualização de débitos fiscais de estados e do Distrito Federal. O entendimento consolidado nesses precedentes estabelece que os entes federativos não podem fixar índices de correção monetária superiores aos utilizados pela União para atualização de tributos federais. No caso analisado, verificou se que a combinação de correção monetária pelo IPCA com juros de mora de 1% ao mês resultava em encargos superiores à taxa Selic aplicada aos créditos tributários federais.

Outro fundamento destacado foi a função da taxa Selic no sistema financeiro e tributário. O Supremo observou que esse índice integra o sistema de liquidação e custódia da dívida pública federal e reúne, em sua composição, elementos de juros e correção monetária. A adoção de parâmetros distintos por entes locais poderia gerar distorções no sistema fiscal federativo e na política monetária nacional, cuja condução compete ao Banco Central do Brasil.

O Tribunal também mencionou o art. 7º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que consolidou a Selic como índice único para atualização de débitos da Fazenda Pública em ações judiciais em curso, independentemente da natureza do crédito. Com base nesse conjunto normativo e jurisprudencial, foi fixada a tese de repercussão geral segundo a qual os municípios não podem adotar índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais superiores à taxa Selic aplicada pela União.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Recurso Extraordinário n° 1.346.152 (Tema 1.217)

Data da publicação do acórdão: 05/03/2026

CLIQUE AQUI e faça o download da decisão

Cursos da APET

Notícias Relacionadas