
Por maioria, CARF afasta PIS e Cofins sobre crédito presumido de ICMS e bonificações comerciais
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que valores relativos a crédito presumido de ICMS e a bonificações recebidas por varejista não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins no regime não cumulativo. Por maioria, o colegiado deu provimento ao recurso do contribuinte e afastou a cobrança formalizada em autos de infração referentes ao ano-calendário de 2012.
A autuação teve origem na suposta omissão de receitas. A fiscalização entendeu que os créditos presumidos de ICMS concedidos por decreto estadual configurariam subvenções para custeio, devendo ser tributados. Também considerou que as bonificações recebidas de fornecedores, por estarem condicionadas a determinadas operações, representariam receitas sujeitas às contribuições.
No voto condutor, o relator afirmou que o crédito presumido de ICMS constitui incentivo fiscal voltado à redução de custos, não representando ingresso novo de recursos ou acréscimo patrimonial. Assim, não se enquadra no conceito de receita ou faturamento previsto nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. O colegiado destacou que a hipótese é de não incidência, e não de exclusão de base de cálculo, pois o benefício não integra o próprio conceito de receita tributável.
O entendimento adotado seguiu orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que afastou a incidência de tributos federais sobre créditos presumidos de ICMS, sob o fundamento de que tais valores não configuram renda ou faturamento e que sua tributação pode esvaziar incentivo fiscal concedido por estado-membro, com reflexos no pacto federativo.
Em relação às bonificações e descontos comerciais, o acórdão registrou que, nas relações entre fornecedor e varejista, os valores concedidos ao adquirente funcionam como redutores de custo. Ainda que vinculados a metas ou condições comerciais, não representam receita para quem compra, mas mera diminuição do valor desembolsado na aquisição de mercadorias. Por isso, não há fato gerador das contribuições quanto ao varejista.
O colegiado também consignou que, tratando-se de mesma matéria fática, a conclusão adotada para a Cofins se aplica igualmente à Contribuição para o PIS/Pasep. Com isso, foram afastadas as exigências de ambos os tributos, incluindo multa de ofício e juros.
A decisão foi tomada por maioria de votos, vencidos dois conselheiros que davam parcial provimento ao recurso. O processo envolve os períodos de apuração de janeiro a dezembro de 2012 e trata de lançamento decorrente de alegada omissão de receitas relacionadas a incentivos fiscais e bonificações comerciais.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3101-004.442
3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 25/02/2026
