Fonte: divulgação/SEFAZ-SP
TIT-SP

Recurso de Ofício é negado pelo TIT-SP em autuação de ICMS sobre exportação

Publicado em 02/03/2026 às 09:48
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O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo decidiu, no AIIM 5037689-5, julgado em 26 de fevereiro de 2026 pela Sexta Câmara Julgadora, por conhecer integralmente e negar provimento ao Recurso de Ofício interposto pela Fazenda Pública, mantendo o cancelamento do subitem 2.2 do auto de infração lavrado contra fabricante do setor aeronáutico, em autuação relacionada à falta de pagamento de ICMS em operação inicialmente indicada como exportação não realizada. A decisão confirma o entendimento de primeira instância administrativa que havia afastado parte da exigência fiscal, nos termos do voto do relator, conforme consta do acórdão disponível no processo administrativo eletrônico .

O caso teve origem em auto de infração que exigiu ICMS no valor de R$ 234.510,80, sob a alegação de que teriam sido declaradas operações de exportação sem a correspondente efetivação da saída da mercadoria do território nacional. De acordo com o relatório fiscal, o contribuinte foi notificado a comprovar o recolhimento do imposto nas hipóteses em que não houvesse comprovação de exportação ou a apresentar justificativas acompanhadas de documentação comprobatória, nos termos da legislação estadual. A apuração do imposto devido observou o disposto no artigo 1º do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 2000.

A autuação foi fundamentada no artigo 36, parágrafo 4º, combinado com o artigo 2º, inciso I, ambos do RICMS 2000, que tratam da incidência do ICMS e das hipóteses de não incidência condicionadas à efetiva exportação. A penalidade aplicada teve como base o artigo 85, inciso I, alínea h, combinado com os parágrafos 1º, 9º e 10 da Lei 6.374, de 1989, que dispõe sobre o ICMS no Estado de São Paulo e estabelece as multas por falta de pagamento do imposto. O auto de infração foi instruído com relatório circunstanciado e documentos fiscais, além de ter registrado confissão irretratável quanto a outros itens da autuação, posteriormente quitados.

Em primeira instância, a Unidade de Julgamento de Sorocaba julgou o auto parcialmente procedente, cancelando especificamente o subitem 2.2, relacionado a nota fiscal identificada no processo. Segundo a decisão, a emissão do documento fiscal ocorreu nos termos do artigo 182, inciso II, do RICMS 2000, o que afastaria a caracterização de operação de exportação irregular naquele ponto. Houve ainda comprovação de pagamento de outro subitem da autuação, com certificação de suficiência do recolhimento pelo Núcleo Fiscal de Cobrança da DRT 03, conforme registrado nos autos.

Ao apreciar o Recurso de Ofício, interposto nos termos do rito do processo administrativo tributário estadual, o relator consignou que estavam presentes os requisitos de admissibilidade e delimitou a controvérsia ao subitem 2.2, uma vez que os demais itens haviam sido objeto de confissão e quitação. No exame do mérito, destacou que a própria autoridade fiscal, em manifestação posterior, reconheceu que, diante dos novos dados apresentados pelo contribuinte, não remanescia diferença a ser exigida após o refazimento da apuração, circunstância também apontada pela Representação Fiscal em parecer pelo não provimento do recurso.

A Sexta Câmara Julgadora acompanhou integralmente o voto do relator, decidindo pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Ofício, mantendo o cancelamento do subitem questionado. O julgamento foi realizado por meio do sistema ePAT, com certificação digital dos julgadores presentes, conforme registrado na ata. A decisão administrativa consolida o entendimento aplicado ao caso concreto com base nos dispositivos do RICMS 2000 e da Lei 6.374 1989, à luz das provas produzidas no processo e das manifestações das partes.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 5037689-5

Data da publicação do acórdão: 27/12/2025

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