André Correia - Agência Senado
CARF

Câmara Superior do CARF valida cobrança conjunta de multa isolada e multa de ofício em decisão por voto de qualidade

Publicado em 02/03/2026 às 10:07
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A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que, a partir do ano-calendário 2007, é possível a cobrança concomitante da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais e da multa de ofício aplicada sobre a diferença de tributo apurada ao final do exercício. O entendimento foi firmado no Acórdão 9101-007.513, por voto de qualidade, ao dar provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.

O caso envolve autuações relativas ao IRPJ e à CSLL do ano-calendário 2012. Na instância anterior, o colegiado havia afastado as multas isoladas com base no princípio da consunção, segundo o qual a penalidade pela infração-meio deve ser absorvida pela penalidade aplicada à infração-fim. Para a turma ordinária, não seria possível exigir a multa isolada juntamente com a multa de ofício.

Ao analisar o recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Câmara Superior entendeu que houve divergência jurisprudencial sobre a interpretação do artigo 44 da Lei 9.430/1996, especialmente após as alterações promovidas pela Medida Provisória 351/2007, convertida na Lei 11.488/2007. A nova redação passou a prever expressamente que, nos casos de lançamento de ofício, “serão aplicadas as seguintes multas”, distinguindo a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de tributo da multa isolada de 50% sobre o valor do pagamento mensal não efetuado.

Para a maioria formada pelo voto de qualidade, as penalidades possuem naturezas e bases de cálculo distintas. A multa de ofício decorre da falta de pagamento ou da apuração incorreta do tributo ao final do período, enquanto a multa isolada pune o descumprimento do regime de recolhimento por estimativa ao longo do ano, ainda que posteriormente seja apurado prejuízo fiscal ou base negativa. Assim, não haveria bis in idem nem aplicação indevida de dupla penalidade.

O colegiado também afastou a tese de que a multa isolada somente poderia ser exigida antes do encerramento do ano-calendário. Segundo o entendimento vencedor, a legislação autoriza sua cobrança mesmo após o fechamento do exercício, desde que configurado o descumprimento da sistemática de antecipações mensais.

Com a decisão, a Câmara Superior reformou o acórdão recorrido nesse ponto específico, restabelecendo a exigência das multas isoladas. O julgamento foi unânime quanto ao conhecimento do recurso especial e, no mérito, decidido por voto de qualidade.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 9101-007.513

CSRF/1ª TURMA

Data da publicação do acórdão: 26/02/2026

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