
Bipartição contratual em afretamento é considerada artificial pelo CARF em decisão por voto de qualidade
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por unanimidade, afastar a decadência e, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto por empresa do ramo de engenharia e serviços submarinos, mantendo a exigência de PIS e Cofins sobre valores recebidos do exterior, conforme o Acórdão 3201-012.851, proferido no Processo 19396.720020/2017-89, em sessão de 27 de janeiro de 2026. O colegiado concluiu que a bipartição entre contratos de afretamento de embarcações e contratos de prestação de serviços configurou estrutura artificial, devendo ser reconhecida a existência de contrato único para fins tributários.
O caso envolveu autuações referentes aos fatos geradores de agosto, setembro e dezembro de 2012, com exigência de contribuições ao PIS e à Cofins em razão de remessas recebidas de empresas vinculadas no exterior. A fiscalização entendeu que tais valores, contabilizados como receitas de exportação, tinham natureza de subvenção para custeio da atividade operacional no Brasil e, portanto, deveriam compor a base de cálculo das contribuições, nos termos do artigo 1º da Lei 10.637/2002 e do artigo 1º da Lei 10.833/2003, que determinam a incidência sobre o total das receitas auferidas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
De acordo com o relatório fiscal, a estrutura contratual adotada envolvia a celebração simultânea de contrato de afretamento de embarcação com empresa estrangeira do mesmo grupo econômico e contrato de prestação de serviços com a pessoa jurídica brasileira, ambos vinculados à execução de atividades de exploração marítima de petróleo. Os pagamentos eram realizados parcialmente no Brasil e, em montante superior, ao exterior. Parte dos valores remetidos à empresa estrangeira retornava à empresa nacional sob a forma de reembolsos ou contraprestações por supostos serviços, classificados como exportação.
O colegiado entendeu que, à luz da realidade material das operações, o fornecimento das embarcações e a prestação dos serviços especializados eram indissociáveis, caracterizando contrato único. Nesse contexto, citou entendimento consolidado no âmbito do próprio CARF, inclusive o Acórdão 9303-015.259, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no qual se assentou que a análise tributária deve considerar a natureza efetiva dos pagamentos e não apenas a forma adotada nos instrumentos contratuais.
Ao examinar a alegação de decadência, o colegiado afastou a preliminar ao consignar que os fatos geradores ocorreram nas datas do recebimento das remessas do exterior, e que a ciência do auto de infração se deu dentro do prazo de cinco anos previsto nos artigos 150, parágrafo 4º, e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. A decisão destacou que o lançamento foi formalizado antes do termo final do prazo decadencial contado das datas das remessas.
Quanto à invocação do regime do REPETRO e do artigo 106 da Lei 13.043/2014, que alterou o artigo 1º da Lei 9.481/1997 para estabelecer percentuais máximos de afretamento em contratos com execução simultânea, o colegiado consignou que tais dispositivos se referem à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, não alcançando as contribuições ao PIS e à Cofins. Também foi mencionada a Lei 13.586/2017, cuja exposição de motivos esclarece que os percentuais fixados não alteram a natureza dos contratos para fins de incidência de PIS e Cofins, inclusive na modalidade importação.
Com base no Parecer Normativo Cosit 112/1978, que define subvenção para custeio como auxílio destinado a fazer face a despesas da pessoa jurídica sem exigibilidade específica, e no artigo 392 do Decreto 3.000/1999, que determina a inclusão dessas subvenções no lucro operacional, o colegiado concluiu que as remessas tinham natureza de receita operacional. Diante disso, manteve a exigência das contribuições, reconhecendo que a materialidade dos fatos prevalece sobre a forma adotada pelas partes na estruturação contratual.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3201-012.851
3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 26/02/2026
