Coluna do RotaOs lucros e dividendos distribuídos aos sócios de PJ optante do Simples permanecem isentos de IRPF?
Publicado em 04/12/2025 às 16:24
Por Rodrigo Forcenette
Tempo de leitura: 3 minutos
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A aprovação da Lei 15.270/2025 gerou uma corrida por respostas rápidas. Entre elas, uma pergunta ganhou destaque: os lucros distribuídos por empresas do Simples passarão a ser tributados?
A nova lei redesenha o regime geral do Imposto de Renda, cria o IRPF mínimo e altera a tributação dos lucros, mas não modificou o art. 14 da LC 123, que mantém a isenção da distribuição de lucros às micro e pequenas empresas, desde que respeitados os limites legais e a escrituração adequada. Sem escrituração, aplicam-se os percentuais do art. 15 da Lei 9.249/95.
Essa preservação tem fundamento no art. 146, III, d, da Constituição, na natureza institucional do Simples e nos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
Com a Reforma do Consumo e as mudanças da Lei 15.270/25, o Simples permanece, mas os lucros distribuídos aos sócios passam a integrar a soma de rendimentos para fins de IRPF mínimo, salvo nas hipóteses expressamente excluídas. Lucros do Simples não estão nessa lista. A empresa preserva seu tratamento diferenciado. O sócio pode não preservar o seu.
O lucro do Simples não é tributado diretamente, mas pode acionar o IRPF mínimo conforme o total de rendimentos. Em muitos casos, o impacto virá da soma das receitas, não do regime empresarial.
Dois dias após a lei, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit 244/2025 sobre lucros isentos no Simples. A SC trata dos percentuais do art. 15 da Lei 9.249/95 quando não há escrituração e não aborda o IRPF mínimo. Mas reforça ponto essencial: a isenção decorre do art. 14 da LC 123 e da Resolução CGSN 140/18.
Como o art. 14 não foi alterado, há base para defender que lucros do Simples não deveriam compor a base do IRPF mínimo. Ainda assim, a regulamentação da Receita será determinante, já que algumas autoridades sinalizam leitura diversa.
Isso abre um debate relevante: o tratamento diferenciado do art. 146, III, protege apenas a empresa ou também o sócio? E uma lei ordinária poderia limitar efeitos de norma complementar?
A reforma da renda foi aprovada sob pressão fiscal, deixando pontos sensíveis dependentes de regulamentação. A preservação do Simples faz sentido jurídico e econômico, mas expõe assimetrias que podem voltar ao Legislativo e ao Judiciário, mantendo a estabilidade jurídica em tensão.
Para quem está no Simples, algumas ações são essenciais: revisar a escrituração, simular o impacto do IRPF mínimo, planejar a distribuição dos resultados até 2025 e acompanhar a regulamentação da Receita Federal e os desdobramentos legislativos e judiciais.
A tributação dos dividendos no Simples está realmente intacta? A resposta dependerá da interpretação que prevalecer. Em um sistema que mudou quase tudo, o que permaneceu igual também definirá os próximos passos.