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ADO 55 no STF: entenda a decisão sobre o Imposto sobre Grandes Fortunas

Publicado em 27/03/2026 às 16:35
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O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) n° 55, declarando a existência de omissão inconstitucional do Congresso Nacional quanto à edição de lei complementar para regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto no art. 153, inciso VII, da Constituição Federal. A decisão foi tomada pelo Plenário em julgamento ocorrido em 6 de novembro de 2025, com determinação de comunicação ao Legislativo, sem fixação de prazo para a adoção de providências. O acórdão da decisão foi divulgado somente hoje (27/03).

A controvérsia teve origem em ação proposta por partido político, que sustentou a inércia legislativa desde a promulgação da Constituição de 1988. O STF analisou se a competência atribuída à União para instituir o tributo possui natureza facultativa ou se configura dever constitucional. Ao examinar o tema, a Corte considerou que a ausência de regulamentação por mais de três décadas caracteriza mora incompatível com a Constituição, especialmente diante dos objetivos fundamentais previstos no art. 3º, incisos I e III, que tratam da erradicação da pobreza e da redução das desigualdades sociais.

No julgamento, foi destacado que o sistema tributário brasileiro apresenta características de regressividade, com forte incidência sobre o consumo e menor alcance sobre a riqueza acumulada. Nesse contexto, o Imposto sobre Grandes Fortunas foi apontado como instrumento previsto pelo constituinte para ampliar a progressividade tributária, em consonância com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia, previstos nos arts. 145, § 1º, e 5º da Constituição. O entendimento dialoga com precedente do próprio STF no RE 601.314, no qual se reconheceu a progressividade como elemento necessário à concretização dos objetivos constitucionais.

A decisão também levou em consideração dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em especial o art. 80, inciso III, que vincula a arrecadação do imposto ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Além disso, foram mencionadas alterações recentes no sistema tributário, como a Emenda Constitucional nº 132/2023, que incorporou o princípio da justiça tributária, e leis como a nº 14.754/2023, nº 15.079/2024 e nº 15.270/2025, relacionadas à tributação de renda, ativos no exterior e grandes grupos econômicos, reforçando o contexto normativo analisado pelo Tribunal.

Outro ponto relevante foi a análise da responsabilidade fiscal prevista no art. 164-A da Constituição, introduzido para orientar a sustentabilidade da dívida pública. O STF entendeu que a ausência de regulamentação do imposto também se relaciona com a condução da política fiscal, uma vez que a omissão legislativa limita alternativas de arrecadação previstas no próprio texto constitucional. A Corte examinou, ainda, argumentos sobre a complexidade técnica do tributo e a necessidade de coordenação internacional, especialmente no âmbito de discussões no G20 e em organismos multilaterais.

Apesar de reconhecer a omissão, o Supremo optou por não fixar prazo para a atuação do Congresso Nacional. O entendimento foi fundamentado na complexidade da matéria e na necessidade de preservar o espaço de deliberação legislativa, conforme precedentes da própria Corte em ações de controle por omissão, como a ADI 3.682. A decisão seguiu a diretriz do art. 103, § 2º, da Constituição, que prevê a comunicação ao Poder competente como medida adequada nesses casos.

A Corte também destacou que a existência de projetos de lei em tramitação não afasta, por si só, a caracterização da omissão, quando não há deliberação efetiva em prazo considerado razoável.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) n° 55
Data da publicação da decisão: 27/03/2026

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