
Câmara Superior do TIT-SP rejeita recurso da Fazenda e mantém cancelamento de auto de infração por transferência de créditos de ICMS.
A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP), em julgamento de Recurso Especial da Fazenda Pública, optou pelo não conhecimento do recurso, mantendo, assim, a decisão anterior que havia cancelado integralmente um Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) contra uma holding. A decisão, que se deu por maioria de votos, foi proferida no processo referente ao AIIM 3.147.334-9, lavrado no ano de 2012. A Fazenda Pública recorreu buscando a nulidade da decisão de segunda instância, que havia provido o recurso ordinário do contribuinte.
O auto de infração origina acusava a holding de duas infrações principais relacionadas à transferência indevida de créditos de ICMS. O primeiro item referia-se à transferência de saldo credor em abril de 2008, a título de centralização da apuração e do recolhimento do imposto, para um estabelecimento da própria holding cuja inscrição estadual foi declarada nula por simulação. A acusação indicava que a finalidade seria “inflar” o saldo credor para posterior negociação com outra empresa do mercado, que supostamente compraria os créditos. O segundo item apontava a transferência indevida de créditos remanescentes, em março de 2009, para uma inscrição estadual pertencente a uma distribuidora do mesmo grupo econômico, igualmente declarada nula por simulação. As infrações foram capituladas nos artigos 96 a 102, 69, inciso III, e 70, com a multa baseada no artigo 527, inciso II, alínea “f”, c/c §§ 1°, 9° e 10°, todos do Regulamento do ICMS (Decreto 45.490/00).
Após julgamento em primeira instância, o auto de infração foi considerado procedente. Contudo, em recurso ordinário, a Sétima Câmara Julgadora negou provimento ao contribuinte, mantendo a autuação. A empresa autuada, então, interpôs recurso especial, que foi conhecido e provido pela Câmara Superior para anular o julgamento da Sétima Câmara, sob o fundamento de que a decisão recorrida não havia abordado objetivamente as alegações do contribuinte, como a falta de prejuízo ao erário e o reconhecimento de que o crédito não teria sido efetivamente recebido. Com a anulação, os autos foram redistribuídos para a Segunda Câmara Julgadora.
A Segunda Câmara, em um novo julgamento do recurso ordinário, conheceu e deu provimento ao pleito do contribuinte, cancelando integralmente o auto de infração. Os fundamentos desta decisão focaram na premissa de que a transferência de créditos de ICMS pressupõe dois atos coordenados: a remessa por parte do estabelecimento de origem e o recebimento pelo destinatário. A Câmara constatou que, no caso em análise, o crédito não foi efetivamente recebido pelo estabelecimento destinatário, que teve sua inscrição estadual cassada. Além disso, a decisão considerou que uma denúncia espontânea realizada por uma terceira empresa que adquiriu os supostos créditos, anterior à lavratura do AIIM, descaracterizava o objeto da autuação, favorecendo também a holding autuada.
Inconformada com o cancelamento do auto de infração, a Fazenda Pública apresentou o recurso especial, objeto do presente julgamento, alegando nulidade da decisão da Segunda Câmara por julgar lide diversa e por deixar de enfrentar questões relevantes suscitadas nas contrarrazões ao recurso ordinário. As alegações da Fazenda se desdobraram em quatro situações de suposta “lide diversa” e em pontos sobre a irregularidade da “venda” de estabelecimento para transferência de créditos, e o suposto confissão de fraude pela denúncia espontânea da empresa adquirente.
O relator do Recurso Especial da Fazenda Pública na Câmara Superior analisou as alegações da Fazenda e concluiu que as insurgências se voltavam contra o critério de julgamento utilizado, e não contra uma efetiva nulidade. Em relação à suposta “lide diversa”, o voto relator enfatizou que o próprio Fisco, ao contextualizar a acusação, trouxe elementos que foram posteriormente utilizados pelo contribuinte para argumentar sobre os efeitos jurídicos da operação. Quanto à falta de enfrentamento de questões relevantes, o relator destacou que a decisão recorrida se pautou em fundamentos autônomos e prévios (como o não recebimento efetivo dos créditos pelo destinatário e a denúncia espontânea anterior ao AIIM), que não eram alterados pelos argumentos da Fazenda que reforçavam a simulação do negócio. Assim, os argumentos da Fazenda não tinham o condão de alterar os fundamentos determinantes da decisão.
Com base nessa análise, a Câmara Superior, por maioria de votos, não conheceu do recurso especial interposto pela Fazenda Pública. Isso significa que as alegações de nulidade não foram acatadas, e a decisão da Segunda Câmara Julgadora, que cancelou o auto de infração contra a holding por transferência indevida de créditos de ICMS, permanece inalterada, prevalecendo a compreensão de que os fundamentos para o cancelamento foram sólidos e devidamente considerados.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Recurso ESPECIAL 3147334
Data da publicação da decisão: 25/03/2026
