Léo Sá - Agência Senado
CARF

CARF cancela autuação de IRRF por falta de comprovação de pagamentos sem causa

Publicado em 19/03/2026 às 18:44
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso voluntário de uma empresa atuante no setor de tecnologia e entretenimento digital, resultando no cancelamento de um auto de infração que exigia Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos considerados “sem causa”. A decisão foi proferida pela 1ª Seção da 3ª Turma Extraordinária do CARF no processo 10872.720174/2018-14. O julgamento abrangeu diversas preliminares antes de adentrar no mérito da controvérsia principal, culminando em um resultado favorável ao contribuinte principal, que teve a exigência tributária integralmente afastada.

Nas preliminares, o colegiado afastou a alegação de nulidade da autuação por incompetência da autoridade administrativa e pela lavratura do auto de infração em localidade diversa da suposta prática da infração. Fundamentou a rejeição na Súmula CARF nº 27, que valida o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição distinta da do domicílio tributário do sujeito passivo, e no artigo 9º, parágrafo 2º, do Decreto nº 70.235/1972, que corrobora a validade de tais procedimentos. A arguida nulidade do acórdão por prolação de decisão “ultra petita” também foi rejeitada, uma vez que a Turma Julgadora entendeu que não houve modificação do critério jurídico, mas apenas um esclarecimento dos argumentos manejados pela autoridade lançadora. Ademais, reiterando o entendimento da Súmula CARF nº 2, as autoridades administrativas não possuem competência para se manifestar sobre a inconstitucionalidade de leis, e a Súmula CARF nº 110 foi aplicada para negar o pedido de intimação dirigida ao endereço dos advogados do sujeito passivo.

A preliminar de decadência, especificamente sobre o IRRF previsto no artigo 61 da Lei nº 8.981/1995, foi rejeitada pelo colegiado. O relator aplicou o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), conforme pacificado pela Súmula CARF nº 114, que estabelece o prazo decadencial de cinco anos para o Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado ou sem comprovação da operação ou da causa. Considerando que os fatos geradores mais antigos ocorreram em 2013 e a ciência do auto de infração se deu em novembro de 2018, o lançamento foi considerado tempestivo, dentro do prazo quinquenal contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A Súmula CARF nº 72 também foi citada, reforçando que, em casos de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial é regido pelo artigo 173, inciso I, do CTN.

Em relação à sujeição passiva solidária atribuída ao sócio administrador da empresa, o colegiado reconheceu a ocorrência de concomitância de instâncias. Tal reconhecimento se deu em virtude da propositura de uma ação judicial anulatória com o mesmo objeto do processo administrativo, conforme prevê a Súmula CARF nº 1. Diante da existência da medida judicial, que inclusive concedeu antecipação de tutela para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, o julgamento administrativo limitou-se à análise do recurso voluntário do sujeito passivo principal. O artigo 62 do Decreto nº 70.235/1992 foi aplicado, determinando que o curso do processo fiscal não seria suspenso, exceto quanto aos atos executórios, mantendo a suspensão da análise da responsabilização do sócio solidário na esfera administrativa.

No cerne da discussão, que tratava dos pagamentos supostamente “sem causa”, a fiscalização havia lançado o IRRF, à alíquota de 35%, com base no artigo 61 da Lei nº 8.981/1995. Este dispositivo legal estabelece a incidência do imposto sobre pagamentos feitos por pessoas jurídicas a beneficiário não identificado ou, ainda, quando não for comprovada a operação ou sua causa, mesmo que o beneficiário seja conhecido. A autoridade fiscal identificou uma série de incongruências nas operações da empresa do setor de tecnologia com uma prestadora de serviços, incluindo a ausência de contrato formal, a divergência entre a descrição dos serviços nas notas fiscais (“digitalização de imagens”) e os serviços alegados (“assessoria e consultoria em informática” prestada presencialmente), a aparente falta de estrutura técnica da prestadora (verificada pelas GFIPs zeradas), a emissão sequencial de notas fiscais indicando único cliente, e a relação de parentesco entre os sócios das empresas envolvidas.

O voto do relator, que foi acolhido por unanimidade, destacou a existência de um vício material insanável na apuração do “quantum debeatur” e na identificação da natureza do rendimento a ser tributado. Embora reconhecendo que o “modus operandi” descrito pela fiscalização pudesse indicar um arranjo para “escapar à tributação na pessoa física”, com pagamentos dissimulados como prestação de serviços, o relator argumentou que a investigação careceu de aprofundamento e rigor. A autoridade fiscal, ao mesmo tempo em que apontava indícios de fraude, não teria comprovado de forma conclusiva a total inexistência da causa dos pagamentos, ou não teria caracterizado sua real natureza jurídica para uma adequada tributação. A insuficiência de elementos de prova robustos para sustentar a magnitude da acusação de fraude, dolo ou conluio levou à conclusão de que o auto de infração estava inquinado em sua matéria principal.

O colegiado ponderou que, se a intenção era “escapar à tributação na pessoa física” por meio de pagamentos a uma pessoa jurídica, tal situação poderia configurar o que popularmente se conhece como “pejotização”, onde o serviço existiria, mas seria de natureza pessoal, implicando um tratamento tributário distinto, mas não necessariamente a total ausência de causa para o pagamento. A falta de precisão na identificação da natureza do rendimento e a fragilidade das provas para desqualificar completamente a operação de prestação de serviços como um todo, levaram o CARF a dar provimento ao recurso voluntário. Consequentemente, o auto de infração foi cancelado, ressaltando a necessidade de uma fundamentação mais sólida e de provas mais contundentes por parte da fiscalização em casos complexos que envolvem indícios de simulação ou fraude.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3101-004.463
Data da publicação da decisão: 18/03/2026

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