André Correia - Agência Senado
CARF

CARF cancela multa por erro de classificação fiscal após aplicação de retroatividade benigna

Publicado em 11/03/2026 às 17:15
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, no Acórdão nº 3002-004.124, proferido no Processo nº 11762.720014/2017-02, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e dar provimento ao recurso voluntário para cancelar multa de 1% aplicada sobre o valor aduaneiro de mercadorias importadas por empresa do setor de insumos agrícolas. A penalidade havia sido aplicada em razão de suposto erro na classificação fiscal de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul, com fundamento no art. 84, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, combinado com o art. 69 da Lei nº 10.833/2003. O colegiado, por unanimidade, reconheceu a incidência do princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106, inciso II, do Código Tributário Nacional, afastando a penalidade após alteração do suporte normativo da infração.

O caso teve origem em auto de infração lavrado após procedimento de revisão aduaneira realizado pela Receita Federal, nos termos do art. 638 do Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta o despacho aduaneiro e a fiscalização posterior das importações. A fiscalização analisou 43 declarações de importação relativas ao período de 2012 a 2016, totalizando 45 adições, e concluiu que determinados produtos haviam sido classificados incorretamente na NCM. Embora não tenha sido constatada diferença positiva de alíquotas nem necessidade de licenciamento de importação, a autoridade fiscal entendeu que a classificação equivocada configuraria infração formal, sujeita à multa de 1% do valor aduaneiro prevista na legislação.

Entre os produtos analisados, destacou-se o item denominado ROFANOL 70/75 V, cuja classificação fiscal foi objeto de controvérsia. A empresa importadora havia declarado o produto na NCM 3823.70.30, correspondente a outras misturas de álcoois primários alifáticos. A fiscalização, com base em laudo técnico e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, concluiu que se tratava de mistura de álcoois graxos industriais com predominância de álcool oleílico, além de álcool cetílico, estearílico e miristílico. Em razão dessa composição química e do limite de cadeias carbônicas previsto nas regras interpretativas do Sistema Harmonizado, a autoridade aduaneira entendeu que o produto deveria ser enquadrado no código 3823.70.90, classificado como outros álcoois graxos industriais.

A contribuinte também sustentou, em sede preliminar, a nulidade do lançamento sob o argumento de incompetência da autoridade fiscal responsável pela autuação, uma vez que o auditor responsável estaria vinculado a unidade da Receita Federal situada em jurisdição diversa do domicílio tributário da empresa e do local de desembaraço das mercadorias. A alegação foi afastada pelo colegiado, que considerou válido o lançamento realizado por auditor fiscal de jurisdição distinta, entendimento alinhado à interpretação de que a atuação da Receita Federal não se restringe ao domicílio fiscal do contribuinte em procedimentos dessa natureza.

No mérito, o colegiado manteve o entendimento técnico da fiscalização quanto à reclassificação do produto na NCM 3823.70.90. A decisão destacou que a classificação fiscal de mercadorias deve observar as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, especialmente a Regra Geral de Interpretação 1 e a Regra Geral de Interpretação 6, que determinam que o enquadramento deve ser definido a partir do texto das posições e subposições tarifárias, bem como das notas de seção e de capítulo. Também foi ressaltado que a revisão aduaneira posterior ao desembaraço não configura alteração de critério jurídico vedada pelo art. 146 do Código Tributário Nacional, uma vez que o lançamento constitui o momento em que o critério jurídico é formalmente estabelecido pela autoridade administrativa.

Apesar da manutenção da reclassificação fiscal, o colegiado concluiu que a penalidade aplicada não poderia subsistir. A multa havia sido fundamentada no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, dispositivo que previa a aplicação de penalidade de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na NCM. Contudo, alteração legislativa posterior suprimiu o suporte normativo da penalidade, situação que levou ao reconhecimento da retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, do Código Tributário Nacional. Esse dispositivo estabelece que a lei deve retroagir quando deixar de definir determinada conduta como infração, hipótese em que o contribuinte não pode ser penalizado por ato que deixou de ser considerado ilícito pela legislação tributária.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3002-004.124

3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 10/03/2026

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