
CARF reafirma conceito de “praça” para Valor Tributável Mínimo do IPI e afasta multa por inconsistências formais
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sua 3ª Seção, 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, decidiu por unanimidade negar provimento ao Recurso de Ofício da Fazenda Nacional e, por maioria de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário de uma indústria do setor de cosméticos, no processo 13864.720063/2018-03. A decisão, proferida em 26 de janeiro de 2026, cancelou exigências fiscais relacionadas ao Valor Tributável Mínimo (VTM) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e à multa regulamentar por inconsistência na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), mas manteve as autuações referentes à classificação fiscal de produtos.
Um dos pontos centrais da controvérsia envolvia a apuração do Valor Tributável Mínimo (VTM) do IPI em operações realizadas com estabelecimentos interdependentes. A fiscalização havia autuado a empresa por considerar que o conceito de “praça”, para fins de VTM, deveria abranger o mercado atacadista onde a distribuidora interdependente atuava, extrapolando os limites municipais. No entanto, o voto vencedor no CARF acolheu a tese da empresa, alinhando-se à Lei nº 14.395/2022. Essa norma, ao introduzir o Artigo 15-A na Lei nº 4.502/1964, estabeleceu de forma expressa que, para os efeitos de apuração do valor tributável, “considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente”.
O colegiado reconheceu o caráter interpretativo da Lei nº 14.395/2022, em conformidade com o disposto no Artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). Tal dispositivo permite a aplicação retroativa de leis que tenham natureza expressamente interpretativa, desde que não resultem na aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. A análise do processo legislativo da referida lei corroborou a compreensão de que a intenção foi pacificar o entendimento sobre o alcance do termo “praça”, que gerava interpretações divergentes por parte da fiscalização, e não inovar no ordenamento jurídico. Dessa forma, a decisão reafirmou que a apuração do VTM deve observar estritamente o preço corrente no mercado atacadista do município do remetente, afastando qualquer interpretação que amplie esse conceito para além dos limites municipais, considerada desvirtuadora da intenção legislativa e geradora de insegurança jurídica aos contribuintes.
Outro aspecto relevante da decisão foi o cancelamento da multa regulamentar aplicada por inconsistências na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI). A fiscalização havia identificado falhas e, em um primeiro momento, concedeu à empresa a oportunidade de retificação, o que foi prontamente feito. Posteriormente, a Administração Pública utilizou essa mesma retificação como fundamento para a imposição da multa. O CARF considerou essa conduta como um comportamento contraditório, violando os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade que devem pautar a relação jurídico-tributária, caracterizando o que se denomina “venire contra factum proprium”.
A penalidade, nesse contexto, foi considerada ilegítima, pois a atuação da contribuinte em retificar a EFD, atendendo à intimação fiscal, configurou o cumprimento do dever de mitigar o próprio prejuízo, o “duty to mitigate the loss”, um dos deveres anexos da boa-fé objetiva. Ao corrigir a escrituração, a empresa buscou evitar ou minimizar qualquer potencial dano ao erário, demonstrando sua intenção de conformidade com a legislação. Penalizar essa conduta proativa e colaborativa desvirtuaria o propósito da sanção, que deveria ser o de coibir o descumprimento que gerasse prejuízo efetivo ou embaraço à fiscalização, e não o de punir a correção de falhas formais que não causaram dano material ao Fisco ou prejudicaram o trabalho de auditoria.
Não obstante o provimento parcial, a empresa não obteve êxito em todas as suas contestações. O colegiado manteve a classificação fiscal e a tributação de kits formados pela junção de embalagens de diferentes produtos. A decisão confirmou o entendimento de que essa operação caracteriza industrialização na modalidade de acondicionamento, conforme o Artigo 4º do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010) e o Parecer Normativo CST nº 112/1974. Assim, o conjunto de produtos, resultado da operação de acondicionamento, deve ser classificado e tributado pela alíquota mais elevada dos itens que o compõem, afastando a aplicação de alíquota zero.
De igual modo, a reclassificação fiscal dos produtos de uma linha de bronzeadores foi mantida. A fiscalização considerou que esses produtos possuíam propriedades bronzeadoras, enquadrando-os no Ex 01 (alíquota de 12%) da Tabela do IPI, em vez do Ex 02 (alíquota zero), conforme pleiteado pela empresa. Além disso, o CARF rejeitou as preliminares arguidas pela contribuinte, como a decadência do crédito tributário e a nulidade do lançamento por falta de determinação da matéria tributável ou vício de motivação, entendendo que a diligência fiscal apenas ajustou cálculos e não configurou novo lançamento ou alteração do critério jurídico.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3401-014.432
3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 11/03/2026
