
Débito não garantido só existe após lançamento, decide CARF ao afastar multa
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade de votos da 1ª Seção, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, proferiu decisão favorável a uma empresa que atua no setor imobiliário, cancelando integralmente uma multa regulamentar relacionada à distribuição de lucros. O processo número 10972.720067/2013-53 abordou a controversa questão sobre a caracterização de débito não garantido para fins de aplicação da penalidade prevista no artigo 32 da Lei nº 4.357/1964, determinando que a efetiva lavratura de um auto de infração é condição para tal.
A fiscalização havia lavrado um auto de infração em dezembro de 2013, exigindo o recolhimento de multa no valor de R$ 321.803,34, sob a alegação de que a empresa havia distribuído valores a título de participação de lucros a seus sócios nos anos-calendário de 2009 e 2010. Conforme a interpretação da autoridade autuante, a empresa possuía débitos de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e PIS/COFINS com a Fazenda Pública, os quais não estavam suspensos nem garantidos. A base para essa conclusão da fiscalização era a ausência de declaração e recolhimento tempestivo de tributos por meio de obrigações acessórias como a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e a Declaração de Contribuições e Créditos Tributários Federais (DACON), mesmo antes da constituição formal dos créditos tributários em processo administrativo fiscal específico.
A defesa da empresa argumentou que a multa era indevida, pois, no momento das distribuições de lucros em 2009 e 2010, não existiam débitos de PIS/COFINS formalmente constituídos (garantidos ou não) que pudessem autorizar a aplicação da sanção prevista no artigo 32, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 4.357/1964. A companhia sustentou que as supostas diferenças devidas a título dessas contribuições nunca haviam sido declaradas devido a uma interpretação divergente da legislação tributária em relação ao entendimento da autoridade autuante. Portanto, o crédito tributário somente teria surgido após o lançamento de ofício, realizado em dezembro de 2013, por meio do processo administrativo fiscal nº 10972.720060/2013-31, e não na data das distribuições de lucros.
A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) havia julgado a impugnação da empresa improcedente por maioria de votos. A DRJ e a fiscalização interpretaram que o artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 proíbe a distribuição de lucros por pessoas jurídicas que estejam em débito não garantido para com a União por falta de recolhimento de tributos no prazo legal. Para eles, o fato de os tributos não terem sido pagos no vencimento já caracterizava o débito, independentemente de sua constituição formal posterior.
Ao analisar o recurso voluntário, o relator e os demais conselheiros do CARF divergiram do entendimento da fiscalização e da DRJ. O colegiado concluiu que a aplicação da multa regulamentar, conforme prevista no artigo 32 da Lei nº 4.357/1964, requer a existência de um processo administrativo de constituição do crédito tributário. A mera ausência de confissão de débito em obrigações instrumentais ou a interpretação fiscal de que haveria valores devidos não formalmente lançados não são suficientes para caracterizar o “débito não garantido” que impede a distribuição de lucros.
O voto vencedor enfatizou a importância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, argumentando que o contribuinte pode ter uma interpretação distinta da legislação tributária e que o débito só se torna exigível e passível de garantia após a lavratura do auto de infração ou de outra forma de constituição do crédito. Somente após essa formalização, que confere exigibilidade e liquidez ao débito, é que se poderia falar em descumprimento do artigo 32, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 4.357/1964. Adicionalmente, o acórdão reiterou a Súmula CARF nº 2, reafirmando que o conselho não possui competência para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Dessa forma, o recurso voluntário foi conhecido e provido, resultando no cancelamento integral do lançamento da multa.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1401-007.801
Data da publicação da decisão: 23/03/2026
