
Devedor contumaz do ICMS: STF valida medidas fiscais mais duras em legislação paulista
O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, por unanimidade, na última segunda-feira (09/03), a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7.513, mantendo a validade de dispositivos da legislação do Estado de São Paulo que tratam do regime especial de ofício para cumprimento de obrigações relacionadas ao ICMS. O Supremo concluiu pela constitucionalidade do conjunto normativo impugnado, afastando alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal. Para o tributarista Fabio Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advogados, “a medida autoriza sanções extremamente desproporcionais. Para quem conhece o dia a dia das empresas, as medidas que o governo paulista está adotando de fato caracterizam sanções políticas, uma vez que são instrumento de extrema restrição aos direitos fundamentais do contribuinte.”
A ADI foi proposta pelo partido Solidariedade e sustentava que o regime especial de fiscalização do ICMS previsto na legislação paulista configuraria restrição desproporcional ao exercício da atividade econômica e ao livre exercício profissional, em afronta aos artigos 1º, inciso IV, 5º, incisos XIII e LIV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Entre os argumentos trazidos, afirmava que as medidas representariam forma indireta de coerção para cobrança de tributos.
O regime especial impugnado está previsto no artigo 71 da Lei nº 6.374/1989, que autoriza a administração tributária estadual a determinar, inclusive de ofício, regime diferenciado para cumprimento de obrigações fiscais com o objetivo de facilitar ou compelir a observância da legislação tributária. O dispositivo prevê a possibilidade de medidas como recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido em cada operação e a prestação de informações específicas sobre o cumprimento das obrigações tributárias. A norma foi posteriormente complementada por alterações legislativas e regulamentares que disciplinaram hipóteses de aplicação e mecanismos de fiscalização.
A Lei Complementar estadual nº 1.320/2018, que instituiu o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, conhecido como “Nos Conformes”, também integra o conjunto normativo analisado pelo Supremo. Seus artigos 19 e 20 estabelecem critérios para caracterização do chamado devedor contumaz e autorizam a aplicação de regime especial para cumprimento das obrigações tributárias. Entre as medidas previstas estão a alteração do período de apuração ou da forma de recolhimento do imposto, a exigência de informações periódicas sobre operações realizadas, a restrição ao uso de benefícios fiscais e a inclusão do contribuinte em programas especiais de fiscalização.
Além disso, os artigos 488 e 489 do Decreto nº 45.490/2000, que regulamenta o ICMS no Estado de São Paulo, disciplinam a aplicação do regime especial quando o contribuinte deixa reiteradamente de cumprir obrigações fiscais. As normas atribuem à autoridade fiscal competência para impor medidas diferenciadas de controle e fiscalização, incluindo regras específicas para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e formas de recolhimento do imposto. Esses dispositivos regulamentam a aplicação prática das previsões contidas na legislação estadual.
No julgamento, sob relatoria do ministro Cristiano Zanin, o STF reafirmou que sanções políticas são vedadas quando restringem de forma desproporcional o exercício de atividade econômica para compelir o pagamento de tributos, conforme precedentes da própria Corte. Contudo, o voto destacou que medidas administrativas diferenciadas podem ser legítimas quando direcionadas a contribuintes caracterizados como devedores contumazes, especialmente quando visam proteger a livre concorrência e a isonomia tributária, à luz do art. 146-A da Constituição Federal.
Para o advogado tributarista German San Martin, sócio no San Martín e Carvalho Sociedade de Advogados, “a legislação analisada pelo STF não cumpre exatamente o papel de proteção a concorrência. Isso porque o art. 19 da Lei Complementar n° 1.320/2018, apenas traz em seus enunciados os requisitos para enquadramento em regime especial de fiscalização, fundado apenas em parâmetros de inadimplência. Aliás, quanto ao desprezo sobre a necessária relação entre a inadimplência reiterada ou contumaz e a proteção à livre concorrência, o § 3º da Lei deixa claro que as medidas coercitivas lá previstas, em nada se relacionam com a proteção à concorrência.”
Com a decisão, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela improcedência da ADI 7513, reconhecendo a constitucionalidade das normas estaduais que disciplinam o regime especial de fiscalização e cumprimento de obrigações relativas ao ICMS no Estado de São Paulo. “De uns tempos para cá, infelizmente o Supremo Tribunal Federal vem atenuando e acolhendo, cada vez mais, restrições aos direitos do contribuinte. Garantias evidentes no texto constitucional tem sido mitigadas ou relativizadas com muita frequência, o que é motivo de preocupação, uma vez que esse movimento vem causando uma erosão no direito fundamental dos contribuintes.” aponta Fabio Calcini.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
