TRF 3

Direito de greve não autoriza suspensão indefinida do desembaraço aduaneiro, decide TRF-3

Publicado em 24/03/2026 às 20:25
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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade de votos da 4ª Turma, negou provimento à remessa necessária referente ao processo nº 5007024-16.2025.4.03.6105, confirmando a sentença que garantiu a uma empresa o direito ao imediato prosseguimento do procedimento de desembaraço aduaneiro. A decisão reafirmou que a paralisação do processo, motivada por movimento paredista de auditores fiscais, configura omissão ilegal da Administração Pública, violando o princípio da continuidade dos serviços essenciais.

A controvérsia central girava em torno da legalidade da paralisação de um desembaraço aduaneiro. Uma empresa importadora de insumos essenciais para a fabricação de medicamentos oftalmológicos havia impetrado um mandado de segurança após constatar que o procedimento de liberação de suas mercadorias, referente à Declaração de Importação nº 25/0992424-8, registrada em 06/05/2025, estava indefinidamente suspenso. A justificativa para a interrupção era um movimento de greve dos auditores fiscais, o que a empresa alegava ser uma omissão ilegal por parte da autoridade aduaneira, que não estaria garantindo a continuidade dos serviços públicos imprescindíveis.

A sentença de primeira instância reconheceu a existência de direito líquido e certo à continuidade do trâmite aduaneiro, determinando a liberação das mercadorias diante da ausência de um óbice legal efetivo que justificasse a morosidade. Ao analisar a remessa necessária, o colegiado do TRF3 enfatizou que, embora o direito de greve seja constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, seu exercício não pode comprometer a prestação de serviços essenciais à sociedade. A jurisprudência pátria, inclusive do próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tem consolidado o entendimento de que atividades consideradas imprescindíveis não podem sofrer interrupção prolongada, devendo ser observados critérios de razoabilidade.

No caso específico, ficou devidamente comprovado que a paralisação do desembaraço aduaneiro ocorreu mesmo após a empresa ter cumprido todas as exigências documentais e a Declaração de Importação ter sido regularmente distribuída para análise. A ausência de uma justificativa idônea para a suspensão do processo fiscal por um período superior ao legalmente previsto foi um ponto crucial na análise da corte. Tal interrupção injustificada foi considerada uma violação clara ao artigo 4º do Decreto nº 70.235/72, que estabelece prazos para a conclusão dos processos administrativos fiscais, e ao princípio da razoabilidade.

A decisão da Quarta Turma reiterou a tese de que a Administração Pública possui o dever inalienável de assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais, mesmo em cenários de movimentos paredistas de seus servidores. Além disso, a paralisação de procedimentos aduaneiros, quando desprovida de fundamentação legal e com duração que excede os prazos regulamentares, configura uma omissão ilegal que afronta diretamente o direito líquido e certo do contribuinte, impedindo a livre atividade empresarial e gerando impactos econômicos e sociais significativos. Para embasar seu posicionamento, o Tribunal citou precedentes relevantes, como a Remessa Ex Officio em Mandado de Segurança nº 2006.61.05.004963-2 e nº 2006.61.19.002070-5, confirmando a uniformidade de sua jurisprudência sobre o tema.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5007024-16.2025.4.03.6105
Data da publicação da decisão: 23/03/2026

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