Fonte: divulgação/SEFAZ-SP
TIT-SP

Fazenda perde no TIT-SP em cobrança de ITCMD sobre doação de imóveis por residentes no exterior

Publicado em 09/03/2026 às 11:02
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A Oitava Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo decidiu, no processo nº 5054210-2, negar provimento ao Recurso de Ofício apresentado pela Fazenda Pública e manter o cancelamento integral do Auto de Infração e Imposição de Multa relacionado à cobrança de ITCMD sobre doação de imóveis localizados no Estado de São Paulo realizada por doadores domiciliados no exterior. O colegiado manteve a decisão administrativa que havia julgado improcedente a autuação fiscal, reconhecendo que a exigência do imposto era inexigível diante de decisão judicial transitada em julgado que tratou do mesmo fato gerador.

A autuação fiscal tinha como fundamento a suposta omissão no recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos, o ITCMD, incidente sobre doação de imóveis situados no Estado de São Paulo. Os bens foram transferidos por doadores residentes no Reino Unido a donatários domiciliados no Brasil. A fiscalização considerou que o imposto seria devido em razão da localização dos imóveis no território paulista. No auto de infração também foram incluídos como responsáveis solidários os doadores e o cartório de registro de imóveis responsável pelo registro das doações, com base no art. 8º, inciso III, da Lei Estadual nº 10.705/2000 e no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Além disso, a responsabilização do cartório foi fundamentada no art. 25 da Lei nº 10.705/2000, no art. 289 da Lei Federal nº 6.015, de 1973, que trata da Lei de Registros Públicos, e no art. 30, inciso XI, da Lei Federal nº 8.935, de 1994, que disciplina a atividade notarial e registral. A autuação também citou o art. 134 do Código Tributário Nacional para justificar a responsabilidade solidária do registrador pela eventual ausência de exigência do recolhimento do tributo antes da efetivação do registro imobiliário.

Durante a análise do processo administrativo, foi apontado que a operação havia suscitado discussão sobre a possibilidade de incidência do ITCMD quando os doadores são residentes ou domiciliados no exterior. A questão foi examinada à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 825 da repercussão geral, no RE 851108, no qual a Corte decidiu que os estados não podem exigir ITCMD nas hipóteses em que o doador reside no exterior ou quando o inventário tramita fora do país sem que exista lei complementar federal que regulamente a matéria.

No caso analisado pelo Tribunal de Impostos e Taxas, o contribuinte apresentou documentos que demonstraram a existência de decisão judicial anterior relacionada ao mesmo fato. Trata-se do processo nº 1044116-80.2021.8.26.0053, julgado pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, no qual foi concedida segurança para declarar a inexigibilidade do ITCMD sobre a doação dos imóveis realizada por doadores domiciliados no exterior. A sentença foi posteriormente confirmada em sede de apelação e reexame necessário pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O acórdão do TJSP transitou em julgado em 15 de setembro de 2022, antes mesmo da lavratura do auto de infração examinado no processo administrativo. Em razão dessa decisão definitiva do Poder Judiciário, os núcleos de fiscalização e de serviços especializados da administração tributária paulista manifestaram-se favoravelmente ao cancelamento do AIIM. A manifestação também destacou que os doadores residem em Londres desde 2017 e apresentaram declaração de saída definitiva do país, circunstância comprovada nos autos administrativos.

Ao examinar o recurso apresentado pela Fazenda Pública, o relator reconheceu inicialmente a admissibilidade do Recurso de Ofício nos termos do art. 46 da Lei nº 13.457, de 2009, que regula o processo administrativo tributário no Estado de São Paulo. No mérito, entretanto, concluiu que a existência de decisão judicial transitada em julgado declarando a inexigibilidade do imposto impede a manutenção da autuação fiscal. Com esse fundamento, a Oitava Câmara Julgadora decidiu conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão administrativa que cancelou integralmente o auto de infração e as exigências fiscais dirigidas ao contribuinte e aos responsáveis solidários.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 5054210-2

Data da publicação do acórdão: 09/03/2026

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