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Receita Federal

Instituições financeiras devem exigir declaração para aplicar IOF reduzido para empresas do Simples, diz Receita

Publicado em 10/03/2026 às 13:18
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A Receita Federal concluiu, na Solução de Consulta Cosit nº 33, de 10 de março de 2026, que instituições financeiras responsáveis pela cobrança e recolhimento do IOF devem exigir a apresentação de declaração formal da empresa optante pelo Simples Nacional para aplicação da alíquota reduzida em operações de crédito de até R$ 30 mil, não sendo possível substituir esse documento por consulta direta ao Portal do Simples Nacional. O entendimento consta da solução proferida no âmbito da Coordenação-Geral de Tributação e foi publicado para orientar a interpretação da legislação tributária aplicável ao imposto.

A consulta foi formulada por instituição financeira, que questionou a possibilidade de substituir a declaração exigida pelo art. 45, inciso II, do Decreto nº 6.306, de 2007, por verificação eletrônica da condição de optante pelo Simples Nacional no portal oficial do regime. Segundo o relato apresentado no processo administrativo, a instituição destacou que o avanço tecnológico e a disponibilidade de dados públicos permitiriam verificar o enquadramento da empresa diretamente nos sistemas da administração tributária, sem necessidade da declaração assinada pelo mutuário.

A consulente também mencionou como referência normativa a Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu o Simples Nacional, e a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, que trata da retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados por órgãos da administração pública. Essa norma passou a permitir, a partir de alteração promovida pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015, que a permanência do fornecedor no regime simplificado seja verificada por consulta ao Portal do Simples Nacional, dispensando a apresentação de declaração formal em determinadas hipóteses.

Ao analisar a questão, a Receita Federal destacou que a finalidade do processo de consulta é fornecer interpretação oficial da legislação tributária, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, que disciplina o procedimento. Segundo o entendimento da administração tributária, a solução produz efeitos jurídicos ao orientar o contribuinte sobre a aplicação das normas fiscais e pode impedir a instauração de procedimentos fiscais relativos à matéria consultada desde a apresentação da consulta até o prazo legal posterior à ciência da resposta.

No mérito, a Receita ressaltou que o Decreto nº 6.306, de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, estabelece regra específica para o reconhecimento de isenção ou aplicação de alíquota reduzida do tributo. O art. 7º, inciso VI, do decreto prevê alíquota reduzida nas operações de crédito cujo mutuário seja pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e cujo valor seja igual ou inferior a R$ 30 mil, desde que observados os requisitos do art. 45, inciso II, do mesmo regulamento. Esse dispositivo determina que o mutuário apresente declaração em duas vias afirmando seu enquadramento no regime e a condição de representante legal do signatário, com ciência das penalidades previstas para falsidade ideológica, inclusive aquelas previstas no art. 299 do Código Penal.

A solução de consulta destacou ainda que a legislação exige a guarda da documentação pelo responsável tributário. Conforme o parágrafo único do art. 45 do Decreto nº 6.306, de 2007, a instituição responsável pela cobrança do IOF deve arquivar a primeira via da declaração e devolvê-la ao mutuário como recibo, mantendo o documento disponível para eventual fiscalização da Receita Federal. Nesse contexto, a administração tributária também mencionou que a responsabilidade pela cobrança e recolhimento do IOF é atribuída às instituições financeiras e a outros intermediários definidos no art. 27 do regulamento do imposto, que estabelece obrigações de controle e registro das operações.

A Receita Federal ressaltou que benefícios fiscais, como isenção ou aplicação de alíquota reduzida, devem ser interpretados de forma literal, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 1966. Também foram mencionadas as regras de interpretação da legislação tributária previstas no art. 108 do mesmo diploma, que disciplinam o uso de analogia e princípios gerais do direito tributário. Para a administração tributária, a substituição da declaração por consulta eletrônica ao portal não encontra previsão expressa na norma regulamentar e, por isso, não pode ser adotada.

Com base nesses fundamentos, a Coordenação-Geral de Tributação concluiu que não existe previsão legal que permita substituir a apresentação da declaração prevista no art. 45, inciso II, do Decreto nº 6.306, de 2007, por consulta direta ao Portal do Simples Nacional, mesmo nas hipóteses em que a instituição financeira pretenda apenas verificar a permanência do mutuário no regime após a apresentação inicial do documento.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Solução de Consulta Cosit n° 33-2026

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