
No STJ, indústria de bebidas obtém anulação de autos de infração envolvendo a base de cálculo do ICMS-ST no Mato Grosso do Sul
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa no Recurso Especial nº 2217594/MS, concedeu provimento ao recurso de uma indústria de bebidas, anulando autos de infração que contestavam a metodologia de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por Substituição Tributária (ICMS-ST) no Estado de Mato Grosso do Sul. A decisão invalida a sistemática que adotava um critério híbrido para a apuração da base de cálculo do tributo, determinando a ilegalidade da alternância entre o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) e a Margem de Valor Agregado (MVA) quando o preço da operação própria do substituto superava a pauta fiscal.
A controvérsia central girava em torno da constitucionalidade e legalidade do Decreto Estadual nº 9.203/1998, que regulamenta o Código Tributário Estadual (Lei Estadual nº 1.810/97), ao instituir um critério de base de cálculo para o ICMS-ST. Este critério permitia a utilização do PMPF como regra, mas estabelecia um “gatilho fiscal” para a aplicação da MVA caso o valor da operação própria do substituto tributário superasse um percentual específico do PMPF. A indústria de bebidas argumentava que essa alternância desrespeitava o princípio da legalidade tributária e as normas gerais estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir.
Em sua análise, a Ministra Relatora reiterou o entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ, em especial no julgamento do REsp n. 2.139.696/SP, de que a disciplina da substituição tributária exige estrita legalidade. Foi enfatizado que a Lei Complementar nº 87/1996, ao facultar ao legislador estadual a escolha entre o PMPF e a MVA, não autoriza a adoção simultânea ou híbrida desses modelos, condicionados ao preço praticado pelo substituto. Tal regime híbrido é considerado uma violação à Lei Kandir, especialmente em seu Art. 8º, §§ 4º e 6º, que prevê a utilização do PMPF como substituto para a MVA, sem a possibilidade de coexistência ou alternância por “gatilhos”.
A decisão do STJ fundamentou-se na interpretação de que o PMPF já é, por definição, uma média ponderada dos preços usualmente praticados no mercado. Consequentemente, a variação dos preços, sejam eles maiores ou menores, não pode servir como critério para afastar a metodologia do PMPF em favor da MVA. Considerar que preços acima de determinado percentual do PMPF justificariam a aplicação da MVA desvirtua a natureza do PMPF e introduz uma progressividade indevida e sem amparo legal claro na Lei Complementar nº 87/1996.
No caso específico, a sistemática de Mato Grosso do Sul, que acionava a MVA quando o valor da operação própria do substituto tributário excedia 80% do PMPF, foi considerada ilegítima. O acórdão recorrido havia validado tal panorama normativo, argumentando que estava em conformidade com o Código Tributário Estadual e o Decreto, com autorização contida no Art. 8º da LC nº 87/96. Contudo, o STJ reverteu esse entendimento, declarando que a alternância entre PMPF e MVA por “gatilho fiscal” contraria expressamente a Lei Complementar nº 87/1996.
Adicionalmente, o recurso da indústria de bebidas também alegava omissão e contradição do acórdão de origem e a desconsideração das conclusões de laudo pericial que apontavam distinção entre produtos de mesma marca (“Antárctica Sub Zero” e “Antárctica”). O STJ, contudo, manteve o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a corrigir contradição externa ou mero inconformismo da parte. Reforçou que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios, e que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória pelo Tribunal de origem.
Com o provimento do Recurso Especial, o STJ reformou o acórdão de segunda instância, desconstituindo as cobranças consubstanciadas nos Autos de Infração nº 34.533-E, 34.534-E e 34.535-E, especificamente no que se referia à alternância de PMPF e MVA pelo critério do “gatilho fiscal”. A decisão resultou na inversão do ônus da sucumbência, mantendo a condenação em honorários advocatícios fixada na instância ordinária, mas agora em favor da indústria de bebidas.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Decisão Monocrática no REsp 2217594
Data da publicação da decisão: 26/03/2026
