
Nova instrução normativa da Receita Federal flexibiliza regras do programa Confia
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.317/2026, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.295/2025 e redefine regras do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal, Confia, com ampliação de benefícios e ajustes nos critérios de governança e relacionamento entre fisco e contribuintes. A norma foi editada com fundamento na Lei Complementar nº 225/2026 e na Lei nº 14.689/2023, e passa a produzir efeitos a partir de 9 de abril de 2026, conforme previsto em seu art. 4º.
Entre as alterações, a norma redefine conceitos centrais do programa, como atos ou operações fiscais relevantes, que passam a considerar o parâmetro mínimo de 5% da média dos tributos federais devidos nos três anos anteriores pelo contribuinte, além de detalhar o conceito de penalidade administrativa e formalizar elementos institucionais como a Marca Confia e o Selo Confia. A regulamentação também consolida a noção de questão tributária e aduaneira como situações concretas que demandem interpretação ou tratamento específico para prevenir litígios e promover segurança jurídica.
A instrução normativa amplia o conjunto de benefícios aos participantes do Confia, incluindo a possibilidade de utilização do Selo Confia, participação em fóruns de diálogo com a administração tributária e preferência em processos administrativos e licitatórios, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006. Destaca-se ainda a previsão de bônus de adimplência fiscal, correspondente a desconto de 1% no pagamento à vista da CSLL, com possibilidade de acréscimo progressivo até o limite de 3%, respeitados tetos anuais e condições estabelecidas na norma.
No campo procedimental, a norma estabelece hipóteses de não aplicação de penalidades administrativas, em consonância com o art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.689/2023, especialmente nos casos de regularização dentro dos prazos definidos pela Receita Federal. Também prevê redução de 20% sobre multas de ofício em determinadas situações e disciplina a incidência de multa de mora após a constituição definitiva do crédito tributário, além de afastar majorações quando o contribuinte atuar conforme os princípios do programa.
A regulamentação reforça obrigações relacionadas à governança tributária, exigindo capacitação de colaboradores, estrutura tecnológica adequada e transparência na divulgação de políticas fiscais, com acesso a informações agregadas por acionistas, terceiros interessados e órgãos de controle. O texto também detalha a necessidade de revisão de sistemas internos e correção de falhas identificadas no âmbito do plano de trabalho do Confia, além de disciplinar a interlocução formal entre contribuinte e administração tributária.
Outro ponto relevante é a previsão de tratamento diferenciado aos contribuintes admitidos no programa, que deixam de ser enquadrados como devedores contumazes enquanto permanecerem no Confia, conforme novo art. 5º-A. A norma também regula hipóteses de exclusão do programa, incluindo práticas como simulação, descumprimento de obrigações de governança e uso indevido do Selo Confia, com efeitos formalizados por Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União.
Por fim, a instrução normativa revoga dispositivos anteriores da própria IN RFB nº 2.295/2025 e as Portarias RFB nº 28/2021 e nº 83/2021, promovendo consolidação normativa do programa. O texto também prevê mecanismos de diálogo contínuo, revelação voluntária de operações relevantes e definição de prazos para regularização de inconsistências, além de regras sobre decadência e limites para inclusão de matérias no escopo de acompanhamento fiscal.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Instrução Normativa n° 2.317-2026
Data da publicação da decisão: 27/03/2026
