Coluna do RotaO CARF pós-Lei 15.270 e o manual da DDL que pode virar regra em 2027
A Lei 15.270 acendeu a luz, o CARF mostrou a sombra da DDL – A transparência formal e endurecimento, preparando o “futuro sombrio”.
Processo nº 10980.723507/2014-14 foi julgado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, na sessão de 17/12/2025 gerando o Acórdão nº 1301-008.010. Esse acórdão enfrentou a requalificação de pagamentos feitos pela empresa em favor de sócios e familiares, lançados como “sócios conta corrente” e apresentados como distribuição de lucros, para a categoria de remuneração indireta, o chamado salário-utilidade, com incidência de IRRF.
Essa decisão já sob a égide da Lei nº 15.270, de 26/11/2025 (efeitos a partir de 01/01/2026), antecipa, smj., parâmetros práticos que tendem a orientar a jurisprudência administrativa federal sobre a Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL), com reflexos mais duros a partir de 2027.
O que o CARF realmente puniu: A forma usada para esconder a substância
O ponto de partida do acórdão é simples, e por isso perigoso: quando a empresa paga despesas pessoais do sócio (cartão de crédito, plano de saúde de dependentes, viagens, aluguel residencial, haras, casa de praia e afins), isso tem cheiro de renda do sócio, não de custo da empresa. O colegiado não ficou preso ao “rótulo contábil” de “sócios conta corrente”, teve como foco balizador das razões de decidir a natureza do gasto e para o benefício individual. Esse raciocínio conversa diretamente com a lógica do RIR/1999 (citado no voto, com referência ao art. 845 do Decreto nº 3.000/1999) e com a tradição administrativa de tratar utilidades como remuneração quando são vantagem pessoal paga pela fonte pagadora. Em termos práticos, o CARF disse: “se a empresa é quem paga, e o gasto não é necessário à operação, a presunção vira contra o contribuinte”. Simples assim!
“Conta corrente de sócio” não é escudo, é documento de prova quando mal usada
O Acórdão nº 1301-008.010 descreve a mecânica que costuma aparecer em fiscalizações mais sofisticadas: a empresa lança no passivo uma “conta corrente de sócio”, mistura créditos (pró-labore, “lucros a distribuir”) com débitos (pagamentos pessoais), e tenta vender isso como “fluxo financeiro de distribuição de lucros”. O problema é que, quando a conta fica devedora e a empresa continua pagando despesas pessoais, o registro vira um mapa do benefício. A fiscalização, segundo o relatório, passou a tratar os lançamentos de débito como remuneração indireta. A lição aqui é de governança: “conta corrente” só faz sentido quando existe efetiva relação de crédito e débito com causa real, documentalmente demonstrável, e com política interna clara. Caso contrário, vira um prontuário, com data, valor e destinatário.
Distribuição de lucros fora do contrato social: A porta pela qual a isenção sai do jogo
O Acórdão nº 1301-008.010 reforça um critério decisivo: a distribuição de lucros isenta precisa respeitar os requisitos legais e contratuais. No caso, pesou a desproporcionalidade entre participação societária e valores “distribuídos”, contrariando cláusulas do contrato social, que previam partilha proporcional ao capital. Quando a distribuição se afasta do contrato e não há documentação societária robusta sustentando um regime especial de distribuição, a isenção perde o chão e o valor tende a ser requalificado como rendimento tributável.
Esse ponto é vital para a DDL, porque o que muita gente chama de “lucro” no cotidiano, para o Fisco vira “pagamento pelo trabalho” se não estiver amarrado em atos societários, escrituração consistente e demonstrações financeiras coerentes.
Prova pericial negada: o recado sobre o padrão de prova no contencioso administrativo
A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de perícia) foi rejeitada. A mensagem é direta: se o conjunto documental já permite formar convicção, o CARF tende a evitar perícias que apenas “recontariam” o que já está nos autos. Na prática, isso eleva o custo da desorganização documental. Quem chega ao PAF com contabilidade “mais ou menos” e atas “incompletas” corre o risco de não conseguir abrir espaço para uma prova técnica que reorganize a narrativa.
Multa qualificada e “simulação”: como o risco sobe de patamar
O Acórdão nº 1301-008.010 mantém a lógica de fraude e simulação para justificar multa qualificada, com base no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, e nos conceitos de sonegação, fraude e conluio dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. E aqui entra um detalhe que costuma passar batido: o CARF registra a redução do percentual da multa qualificada de 150% para 100% por mudança legislativa (Lei nº 14.689/2023), aplicando retroatividade benigna do CTN, art. 106, II, “c”. Isso mostra duas coisas ao mesmo tempo: o Conselho aplica a lei mais favorável quando cabe, mas não abandona a qualificação do comportamento. Ou seja, a “tese de boa-fé” não se sustenta quando os fatos gritam o contrário.
Onde a Lei nº 15.270/2025 entra no tabuleiro e por que 2027 é o ano de piora
A Lei nº 15.270/2025 altera profundamente a tributação de altas rendas na pessoa física, especialmente ao criar mecanismos de tributação mensal sobre lucros e dividendos acima de R$ 50.000 por mês com retenção de 10% (novo art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995) e instituir tributação mínima anual para quem soma rendimentos acima de R$ 600.000 (art. 16-A), com alíquota que chega a 10%. A lei produz efeitos em 2026, mas o acórdão, julgado em dezembro de 2025, já fornece o “manual de leitura” do CARF: se a fronteira entre lucro e remuneração for artificial, o Conselho tende a desconsiderar a forma.
A partir de 2027, quando a tributação mínima anual e os ajustes ganham maturidade operacional, o incentivo fiscal para “embelezar” retiradas tende a aumentar, e, junto com ele, a intensidade fiscalizatória e o rigor interpretativo. É esse o “futuro sombrio”: mais cruzamento de dados, mais foco em pessoa física, menos tolerância a narrativas sem documentação.
GLOSSÁRIO PRÁTICO (o que fazer e o que não fazer, com base nos parâmetros do acórdão e no cenário da Lei n°. 15.270/2025)
O que fazer:
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Separar com clareza o que é despesa da empresa e o que é despesa do sócio. Se é pessoal, o sócio paga, ou a empresa paga e tributa como rendimento, de forma transparente.
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Formalizar distribuição de lucros com ato societário, critérios objetivos e aderência ao contrato social. Se quiser distribuir de forma diferente do capital, ajuste o contrato, documente a deliberação e seja consistente no tempo.
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Manter demonstrações financeiras e escrituração que “conversem” entre si. Na era da alta renda, inconsistência vira risco, não apenas “improviso contábil”.
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Tratar “conta corrente de sócio” como instrumento excepcional, com política escrita, lastro documental e conciliações periódicas.
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Desenhar uma trilha de auditoria simples: quem autorizou, por que autorizou, qual a base jurídica, onde está o documento.
O que não fazer
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Não pagar cartão, escola, aluguel residencial, viagens pessoais ou despesas de lazer do sócio como se fosse “custo” da empresa. Isso foi o coração do problema no acórdão.
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Não usar “sócios conta corrente” para misturar pró-labore, lucros e pagamentos pessoais, esperando que o nome da conta resolva a substância.
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Não distribuir lucros de forma desproporcional ao contrato social sem alterar formalmente a regra e sem documentação societária robusta.
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Não apostar que perícia vai “salvar” contabilidade frágil no PAF. O CARF tende a decidir com o que está no papel.
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Não depender de argumento emocional de boa-fé se a prática for repetida e organizada para reduzir tributação, pois isso alimenta a tese de simulação e sustenta multa qualificada.
O Acórdão nº 1301-008.010 é um sinal de como o CARF pretende tratar a tênue linha entre lucro e remuneração quando a empresa paga a vida privada do sócio: não como detalhe contábil, mas como fato gerador disfarçado. A Lei nº 15.270/2025, ao reposicionar a tributação com o Imposto de Renda Mínimo (IRPFM), torna esse tema ainda mais sensível e, a partir de 2027, a tendência é de endurecimento por cruzamentos e por uma leitura mais desconfiada de estruturas informais. O recado é quase proverbial: “Porque nada há encoberto que não venha a ser revelado” (Lc 8:17). No contencioso, o que se revela primeiro é a falta de lastro.
Mini Curriculum
Sergio Presta é Advogado tributarista e ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
