Coluna do Rota

O CARF pós-Lei 15.270 e o manual da DDL que pode virar regra em 2027

Publicado em 24/03/2026 às 18:11
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Por Sergio Luiz B. Presta
Tempo de leitura: 7 minutos

A Lei 15.270 acendeu a luz, o CARF mostrou a sombra da DDL – A transparência formal e endurecimento, preparando o “futuro sombrio”.

Processo nº 10980.723507/2014-14 foi julgado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, na sessão de 17/12/2025 gerando o Acórdão nº 1301-008.010. Esse acórdão enfrentou a requalificação de pagamentos feitos pela empresa em favor de sócios e familiares, lançados como “sócios conta corrente” e apresentados como distribuição de lucros, para a categoria de remuneração indireta, o chamado salário-utilidade, com incidência de IRRF.

Essa decisão já sob a égide da Lei nº 15.270, de 26/11/2025 (efeitos a partir de 01/01/2026), antecipa, smj., parâmetros práticos que tendem a orientar a jurisprudência administrativa federal sobre a Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL), com reflexos mais duros a partir de 2027.

O que o CARF realmente puniu: A forma usada para esconder a substância

O ponto de partida do acórdão é simples, e por isso perigoso: quando a empresa paga despesas pessoais do sócio (cartão de crédito, plano de saúde de dependentes, viagens, aluguel residencial, haras, casa de praia e afins), isso tem cheiro de renda do sócio, não de custo da empresa. O colegiado não ficou preso ao “rótulo contábil” de “sócios conta corrente”, teve como foco balizador das razões de decidir a natureza do gasto e para o benefício individual. Esse raciocínio conversa diretamente com a lógica do RIR/1999 (citado no voto, com referência ao art. 845 do Decreto nº 3.000/1999) e com a tradição administrativa de tratar utilidades como remuneração quando são vantagem pessoal paga pela fonte pagadora. Em termos práticos, o CARF disse: “se a empresa é quem paga, e o gasto não é necessário à operação, a presunção vira contra o contribuinte”. Simples assim!

Conta corrente de sócio” não é escudo, é documento de prova quando mal usada

O Acórdão nº 1301-008.010 descreve a mecânica que costuma aparecer em fiscalizações mais sofisticadas: a empresa lança no passivo uma “conta corrente de sócio”, mistura créditos (pró-labore, “lucros a distribuir”) com débitos (pagamentos pessoais), e tenta vender isso como “fluxo financeiro de distribuição de lucros”. O problema é que, quando a conta fica devedora e a empresa continua pagando despesas pessoais, o registro vira um mapa do benefício. A fiscalização, segundo o relatório, passou a tratar os lançamentos de débito como remuneração indireta. A lição aqui é de governança: “conta corrente” só faz sentido quando existe efetiva relação de crédito e débito com causa real, documentalmente demonstrável, e com política interna clara. Caso contrário, vira um prontuário, com data, valor e destinatário.

Distribuição de lucros fora do contrato social: A porta pela qual a isenção sai do jogo

O Acórdão nº 1301-008.010 reforça um critério decisivo: a distribuição de lucros isenta precisa respeitar os requisitos legais e contratuais. No caso, pesou a desproporcionalidade entre participação societária e valores “distribuídos”, contrariando cláusulas do contrato social, que previam partilha proporcional ao capital. Quando a distribuição se afasta do contrato e não há documentação societária robusta sustentando um regime especial de distribuição, a isenção perde o chão e o valor tende a ser requalificado como rendimento tributável.

Esse ponto é vital para a DDL, porque o que muita gente chama de “lucro” no cotidiano, para o Fisco vira “pagamento pelo trabalho” se não estiver amarrado em atos societários, escrituração consistente e demonstrações financeiras coerentes.

Prova pericial negada: o recado sobre o padrão de prova no contencioso administrativo

A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de perícia) foi rejeitada. A mensagem é direta: se o conjunto documental já permite formar convicção, o CARF tende a evitar perícias que apenas “recontariam” o que já está nos autos. Na prática, isso eleva o custo da desorganização documental. Quem chega ao PAF com contabilidade “mais ou menos” e atas “incompletas” corre o risco de não conseguir abrir espaço para uma prova técnica que reorganize a narrativa.

Multa qualificada e “simulação”: como o risco sobe de patamar

O Acórdão nº 1301-008.010 mantém a lógica de fraude e simulação para justificar multa qualificada, com base no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, e nos conceitos de sonegação, fraude e conluio dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. E aqui entra um detalhe que costuma passar batido: o CARF registra a redução do percentual da multa qualificada de 150% para 100% por mudança legislativa (Lei nº 14.689/2023), aplicando retroatividade benigna do CTN, art. 106, II, “c”. Isso mostra duas coisas ao mesmo tempo: o Conselho aplica a lei mais favorável quando cabe, mas não abandona a qualificação do comportamento. Ou seja, a “tese de boa-fé” não se sustenta quando os fatos gritam o contrário.

Onde a Lei nº 15.270/2025 entra no tabuleiro e por que 2027 é o ano de piora

A Lei nº 15.270/2025 altera profundamente a tributação de altas rendas na pessoa física, especialmente ao criar mecanismos de tributação mensal sobre lucros e dividendos acima de R$ 50.000 por mês com retenção de 10% (novo art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995) e instituir tributação mínima anual para quem soma rendimentos acima de R$ 600.000 (art. 16-A), com alíquota que chega a 10%. A lei produz efeitos em 2026, mas o acórdão, julgado em dezembro de 2025, já fornece o “manual de leitura” do CARF: se a fronteira entre lucro e remuneração for artificial, o Conselho tende a desconsiderar a forma.

A partir de 2027, quando a tributação mínima anual e os ajustes ganham maturidade operacional, o incentivo fiscal para “embelezar” retiradas tende a aumentar, e, junto com ele, a intensidade fiscalizatória e o rigor interpretativo. É esse o “futuro sombrio”: mais cruzamento de dados, mais foco em pessoa física, menos tolerância a narrativas sem documentação.

GLOSSÁRIO PRÁTICO (o que fazer e o que não fazer, com base nos parâmetros do acórdão e no cenário da Lei n°. 15.270/2025)

O que fazer:

  1. Separar com clareza o que é despesa da empresa e o que é despesa do sócio. Se é pessoal, o sócio paga, ou a empresa paga e tributa como rendimento, de forma transparente.

  2. Formalizar distribuição de lucros com ato societário, critérios objetivos e aderência ao contrato social. Se quiser distribuir de forma diferente do capital, ajuste o contrato, documente a deliberação e seja consistente no tempo.

  3. Manter demonstrações financeiras e escrituração que “conversem” entre si. Na era da alta renda, inconsistência vira risco, não apenas “improviso contábil”.

  4. Tratar “conta corrente de sócio” como instrumento excepcional, com política escrita, lastro documental e conciliações periódicas.

  5. Desenhar uma trilha de auditoria simples: quem autorizou, por que autorizou, qual a base jurídica, onde está o documento.

O que não fazer

  1. Não pagar cartão, escola, aluguel residencial, viagens pessoais ou despesas de lazer do sócio como se fosse “custo” da empresa. Isso foi o coração do problema no acórdão.

  2. Não usar “sócios conta corrente” para misturar pró-labore, lucros e pagamentos pessoais, esperando que o nome da conta resolva a substância.

  3. Não distribuir lucros de forma desproporcional ao contrato social sem alterar formalmente a regra e sem documentação societária robusta.

  4. Não apostar que perícia vai “salvar” contabilidade frágil no PAF. O CARF tende a decidir com o que está no papel.

  5. Não depender de argumento emocional de boa-fé se a prática for repetida e organizada para reduzir tributação, pois isso alimenta a tese de simulação e sustenta multa qualificada.

O Acórdão nº 1301-008.010 é um sinal de como o CARF pretende tratar a tênue linha entre lucro e remuneração quando a empresa paga a vida privada do sócio: não como detalhe contábil, mas como fato gerador disfarçado. A Lei nº 15.270/2025, ao reposicionar a tributação com o Imposto de Renda Mínimo (IRPFM), torna esse tema ainda mais sensível e, a partir de 2027, a tendência é de endurecimento por cruzamentos e por uma leitura mais desconfiada de estruturas informais. O recado é quase proverbial: “Porque nada há encoberto que não venha a ser revelado” (Lc 8:17). No contencioso, o que se revela primeiro é a falta de lastro.

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Sergio Presta é Advogado tributarista e ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

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