
OAB-RJ obtém liminar que barra aplicação da LC 224/2025 ao lucro presumido de escritórios de advocacia
A 6ª Vara Federal de São João de Meriti, no Rio de Janeiro, concedeu liminar no Mandado de Segurança Coletivo nº 5011528-63.2026.4.02.5101/RJ, suspendendo a aplicação da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista na Lei Complementar nº 224/2025 para escritórios de advocacia vinculados à Ordem dos Advogados do Brasil no estado. A decisão determina que os contribuintes substituídos pela entidade continuem recolhendo os tributos com base nos percentuais vigentes antes de 1º de janeiro de 2026, afastando temporariamente os efeitos da lei complementar e de atos regulamentares relacionados.
O processo foi ajuizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, em mandado de segurança coletivo de natureza preventiva (noticiamos AQUI). A entidade questionou a exigência de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em percentuais de presunção majorados em 10% pela Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pelas Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026. Segundo a impetração, o regime do lucro presumido constitui modalidade de apuração da base de cálculo dos tributos sobre o lucro, prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional, e não poderia ser tratado como benefício fiscal sujeito às medidas de redução previstas na legislação.
Ao examinar o caso, o juízo reconheceu inicialmente a legitimidade ativa da entidade para propor a ação coletiva. A decisão menciona que a Constituição Federal autoriza entidades de classe a impetrarem mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros, entendimento reforçado pelo Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/1994, e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, expressa nas Súmulas 629 e 630, bem como no Tema 1.119 da repercussão geral. Também foi considerado cabível o mandado de segurança preventivo diante da iminência da exigência tributária decorrente da nova legislação, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o AgRg no REsp 1.454.169/RJ, que admite a impetração antes da ocorrência do lançamento tributário.
No mérito preliminar da liminar, a decisão destacou que a controvérsia jurídica central consiste em definir se o regime do lucro presumido pode ser classificado como benefício fiscal. A Lei Complementar nº 224/2025 foi editada para cumprir o art. 4º da Emenda Constitucional nº 109/2021, que determinou a elaboração de plano de redução gradual de incentivos e benefícios tributários federais até o limite de 2% do Produto Interno Bruto. No entanto, o juízo observou que o enquadramento do lucro presumido nessa categoria é objeto de controvérsia, uma vez que o regime sempre foi tratado pela legislação tributária como método alternativo de apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido.
A decisão registra que o lucro presumido não consta no Demonstrativo de Gastos Tributários previsto no art. 165, §6º, da Constituição Federal, documento utilizado para identificar renúncias de receita da União. Também menciona que o próprio Congresso Nacional, no exame do projeto de lei complementar que deu origem à LC nº 224/2025, reconheceu que o regime não seria propriamente um gasto tributário. O despacho judicial também cita posicionamentos doutrinários e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o AgInt no AREsp 2.399.881/SC e o AgRg no REsp 1.386.141/AL, que tratam da interpretação restritiva de benefícios fiscais por constituírem exceção ao regime geral de tributação.
Outro ponto considerado pelo juízo foi a estrutura normativa do sistema de tributação sobre o lucro das pessoas jurídicas. A decisão ressalta que o art. 44 do Código Tributário Nacional estabelece três modalidades de apuração da base de cálculo do imposto de renda das empresas, lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado, sem hierarquia entre elas. Nesse contexto, a classificação do lucro presumido como benefício fiscal poderia representar alteração da natureza jurídica do regime, circunstância apontada na decisão como elemento relevante para a análise da plausibilidade jurídica do pedido.
Ao analisar os requisitos para concessão da liminar, o juízo entendeu estarem presentes os requisitos legais necessários, considerando a plausibilidade e o risco de dano eminente. A decisão destacou que o IRPJ e a CSLL no regime do lucro presumido são apurados trimestralmente, com recolhimento definitivo no mês subsequente ao encerramento do trimestre, conforme os arts. 1º e 5º da Lei nº 9.430/1996 e o art. 217 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018. Afirmou ainda que ao contrário do que ocorre no lucro real com o regime de estimativa mensal, o pagamento trimestral do lucro presumido é definitivo e não comporta ajuste anual. Assim, a aplicação imediata dos percentuais majorados poderia gerar desembolsos tributários baseados em norma cuja validade constitucional é questionada na ação.
Com base nesses fundamentos, a Justiça Federal determinou a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL calculados com os percentuais de presunção acrescidos pela Lei Complementar nº 224/2025, assegurando aos escritórios de advocacia abrangidos pela ação coletiva o direito de continuar recolhendo os tributos conforme os percentuais anteriores. A decisão também proibiu a lavratura de autos de infração, a aplicação de multas e a imposição de restrições para emissão de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, quando motivadas exclusivamente pela não aplicação da majoração suspensa.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
