
Por maioria, CARF afasta limite de 30% na compensação de prejuízos em caso de incorporação
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, no Acórdão n° 1002-004.054, dar provimento ao recurso voluntário para afastar a limitação de 30% na compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e bases negativas de CSLL no caso de extinção de pessoa jurídica por incorporação, permitindo a compensação integral dos valores na declaração final. O julgamento ocorreu em sessão de 14 de novembro de 2025, no âmbito da 1ª Seção, 2ª Turma Extraordinária.
O caso envolveu autuação fiscal relativa ao ano-calendário de 2005, em que a autoridade tributária exigiu IRPJ e CSLL, com fundamento na suposta compensação indevida de prejuízos fiscais acima do limite de 30% do lucro líquido ajustado. A fiscalização baseou-se nos artigos 247, 250, inciso III, 251 e 510 do Decreto nº 3.000/1999, além do artigo 20 da Lei nº 7.689/1988, do artigo 58 da Lei nº 8.981/1995 e do artigo 16 da Lei nº 9.065/1995, que disciplinam a compensação de prejuízos e bases negativas.
A controvérsia central analisada pelo colegiado consistiu na aplicação da chamada trava de 30%, prevista nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995, em situações de extinção da pessoa jurídica, especialmente por incorporação. A decisão considerou que a limitação foi concebida como mecanismo de diferimento do aproveitamento de prejuízos ao longo do tempo, pressupondo a continuidade das atividades empresariais, e não como restrição definitiva ao direito de compensação.
No voto condutor, foi destacado que a aplicação da limitação em contexto de encerramento das atividades impediria o aproveitamento integral de prejuízos efetivamente apurados, resultando na tributação de parcela do patrimônio, e não da renda, em desacordo com o conceito previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional. Também foram mencionados os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco como fundamentos interpretativos relevantes na análise da matéria.
O acórdão também abordou o contexto normativo relacionado à sucessão empresarial, incluindo dispositivos como o artigo 132 do Código Tributário Nacional e o artigo 207, inciso III, do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, que tratam da responsabilidade tributária em casos de incorporação. Além disso, foram considerados precedentes administrativos e discussões em curso no Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 1401, que trata da constitucionalidade da limitação à compensação de prejuízos em hipóteses de extinção da pessoa jurídica.
A decisão ainda fez referência a normas que vedam o aproveitamento de prejuízos pela sucessora, como os artigos 32 e 33 do Decreto-Lei nº 2.341/1987 e o artigo 20 da Medida Provisória nº 1.858-6/1999, reforçando o entendimento de que, diante da impossibilidade de transferência desses valores à incorporadora, a compensação integral na declaração final da incorporada seria a única forma de preservar a coerência do sistema tributário.
Houve divergência no colegiado, com votos que defenderam a aplicação literal da legislação infraconstitucional, sustentando que não há previsão expressa para afastar o limite de 30% mesmo em casos de incorporação. Esses votos mencionaram precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais e decisões do Superior Tribunal de Justiça que mantêm a limitação, além de destacar a ausência de conclusão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1002-004.054
Data da publicação da decisão: 23/03/2026
