André Correia - Agência Senado
CARF

Por voto de qualidade, CARF confirma multa milionária por interposição fraudulenta em importações de grande varejista

Publicado em 25/03/2026 às 06:19
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em julgamento proferido pela 3ª Seção, 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, concedeu provimento, por voto de qualidade, ao recurso de ofício da Fazenda Nacional. A decisão, referente ao Processo 15444.720091/2022-75, reformou o acórdão de primeira instância da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ04), que havia cancelado uma autuação fiscal contra uma grande varejista brasileira por ocultação do real encomendante em operações de importação por encomenda.

A controvérsia central do caso envolvia a ocorrência de interposição fraudulenta e simulação em operações de comércio exterior realizadas no ano-calendário de 2018. A autuação fiscal imputava à varejista a prática de ocultação do sujeito passivo em importações, mediante fraude ou simulação, tipificada no artigo 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. Em decorrência dessa infração, foi aplicada a pena de perdimento das mercadorias, convertida em multa pecuniária equivalente a 100% do valor aduaneiro, totalizando o montante de R$ 37.104.390,82, com responsabilidade solidária atribuída a empresas parceiras. A fiscalização argumentou que uma importadora realizava operações declarando uma distribuidora, ambas parte do mesmo grupo econômico da varejista, como encomendante predeterminado, quando, na verdade, a distribuidora atuava como interposta pessoa para ocultar a real adquirente e destinatária final dos produtos.

O voto vencedor detalhou que as evidências da fiscalização demonstraram um esquema negocial que, apesar da aparência de regularidade, era orquestrado por meio de operações simuladas. Foram apontadas diversas constatações, como a vinculação societária e administrativa entre as empresas envolvidas, a artificialidade do fluxo financeiro – com recursos originados da varejista e transferidos à importadora conforme a necessidade de fechamento de câmbio – e a predestinação das mercadorias, evidenciada pelo rastreamento de “Purchase Orders” (POs) da varejista que acompanhavam os produtos desde a origem. Adicionalmente, a suspensão da habilitação da própria varejista para operar no comércio exterior foi considerada um forte indício da necessidade de interpor outras pessoas jurídicas habilitadas.

Em sua defesa, a varejista argumentou a licitude da operação, classificando-a como uma “importação por encomenda” onde existiria um “encomendante do encomendante” legítimo. A defesa invocou a Solução de Consulta COSIT nº 158/2021 e a Nota COANA nº 76/2020 para afastar a caracterização de interposição fraudulenta, sustentando que a legislação não vedava a revenda de mercadorias importadas a um destinatário predeterminado no mercado interno e que a estrutura visava eficiência logística. A DRJ04 havia acolhido esses argumentos, cancelando a autuação, ao entender que a fiscalização não comprovou que a distribuidora não era a real interveniente na compra e venda junto à importadora.

Contudo, o colegiado do CARF, alinhando-se à Fazenda Nacional, reformou a decisão de primeira instância. O voto vencedor destacou que, embora a figura do “encomendante do encomendante” não seja, em princípio, vedada, sua legitimidade depende de que as partes envolvidas sejam independentes e que as operações de compra e venda sejam autênticas. No caso em tela, foi constatado que as empresas não atuaram de forma independente, havendo uma explícita confusão societária e transações que não refletiam operações comerciais genuínas. A decisão ressaltou que a simulação configurou dano ao Erário, conforme o artigo 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, e a cessão de nome, nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.488/2007.

O acórdão fundamentou que a ocultação do real comprador na operação de importação por encomenda, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, é uma infração punível com a pena de perdimento, que deve ser substituída por multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria não localizada, consumida ou revendida, conforme o Decreto-Lei nº 1.455/1976 e o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009, artigos 675, inciso II, e 689, inciso XXII e parágrafo 6º). A decisão também abordou a equiparação a industrial para fins de IPI, com base no artigo 9º, inciso IX, do Regulamento do IPI, reforçando que a conduta visava, entre outros benefícios, eximir a varejista de apurar o IPI na saída das mercadorias.

Para o CARF, o conjunto indiciário apresentado pela fiscalização foi considerado preciso, grave e harmônico, confirmando a simulação em conformidade com o artigo 167, §1º, II, do Código Civil. Foi enfatizado que a Súmula CARF nº 160 é clara ao estabelecer que a aplicação da multa substitutiva do perdimento independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições, pois o dano ao Erário decorre da própria conduta infracional de ocultação do sujeito passivo. Assim, a decisão manteve a aplicação da multa substitutiva da pena de perdimento, restabelecendo a autuação fiscal em sua totalidade.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1102-000.395
Data da publicação da decisão: 24/03/2026

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