Marcelo Camargo - Agência Brasil
Receita Federal

Receita Federal admite dedução de crédito de IPI prescrito no IRPJ e na CSLL

Publicado em 09/03/2026 às 10:39
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A Receita Federal concluiu, na Solução de Consulta Cosit nº 31, de 9 de março de 2026, que a baixa contábil de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não utilizados dentro do prazo prescricional de cinco anos pode gerar despesa dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL, quando a empresa estiver submetida ao regime do lucro real. O entendimento consta do documento publicado pela Coordenação Geral de Tributação e trata do tratamento contábil e fiscal de créditos acumulados de IPI que deixaram de ser utilizados por dedução, ressarcimento ou compensação dentro do prazo legal.

A consulta foi formulada por empresa do setor industrial cuja atividade envolve a saída de mercadorias com suspensão do IPI, conforme previsto no art. 29, §1º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002. Nesse modelo de tributação, o imposto incidente na aquisição de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem gera crédito, enquanto determinadas operações de saída não geram débito do tributo. A dinâmica pode resultar no acúmulo de créditos de IPI na escrita fiscal. No caso analisado, parte desses créditos permaneceu sem utilização por período superior a cinco anos, o que levou à prescrição do direito de ressarcimento ou compensação.

Ao examinar a questão, a Receita Federal destacou que o IPI recuperável não integra o custo de aquisição dos insumos, devendo ser registrado como direito no ativo do balanço patrimonial. Esse tratamento decorre do art. 301, §3º, do Decreto nº 9.580, de 2018, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Renda, norma cuja base legal está no Decreto Lei nº 1.598, de 1977. Assim, os valores referentes ao imposto recuperável são contabilizados em conta específica, geralmente denominada “IPI a recuperar”, representando um direito creditório da pessoa jurídica perante o Fisco.

Segundo a interpretação da Cosit, quando o contribuinte não utiliza o crédito por meio de compensação, ressarcimento ou abatimento do próprio imposto dentro do prazo de cinco anos, ocorre a extinção do direito creditório por prescrição, conforme entendimento já exposto na Solução de Consulta Cosit nº 369, de 2017, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932. Nessa hipótese, o ativo registrado na contabilidade deixa de representar benefício econômico futuro. A escrituração contábil, realizada de acordo com o art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, exige então a baixa desse ativo, com reconhecimento da correspondente despesa no resultado do período.

A análise também abordou o impacto desse registro na apuração do lucro real, regime disciplinado pelos arts. 6º e 7º do Decreto Lei nº 1.598, de 1977. De acordo com esse sistema, o ponto de partida para o cálculo do lucro real é o lucro líquido contábil, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária. A Receita observou que a legislação não estabelece regra que determine a adição ao lucro líquido da despesa decorrente da baixa de créditos de IPI prescritos. O Regulamento do Imposto sobre a Renda, em seu art. 260, apresenta hipóteses de despesas indedutíveis, mas não inclui a situação analisada.

O órgão também examinou os critérios de dedutibilidade previstos no art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964, reproduzido no art. 311 do Decreto nº 9.580, de 2018, segundo os quais são consideradas operacionais as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora. A Receita entendeu que a perda decorrente da prescrição do crédito de IPI está relacionada à própria atividade industrial, uma vez que o tributo foi pago na aquisição de insumos utilizados no processo produtivo. O acúmulo de créditos, por sua vez, decorre da estrutura do regime não cumulativo do imposto e da suspensão aplicável a determinadas saídas de produtos.

Com base nesses fundamentos, a Cosit concluiu que a despesa registrada na baixa contábil do crédito de IPI prescrito pode ser deduzida na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que reconhecida no período em que se consumar a prescrição do direito creditório, em observância ao regime de competência previsto na legislação societária e tributária. O entendimento considera que a perda tem origem em operação inerente à atividade industrial e que não há previsão legal determinando sua adição ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Solução de Consulta COSIT n° 31-2026

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