
Receita Federal atualiza tributação da CSLL para instituições financeiras
A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.315/2026, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 para redefinir as alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, CSLL, aplicáveis a partir de 1º de abril de 2026, com base no disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 224/2025. O ato normativo estabelece novas faixas de tributação para diferentes segmentos econômicos, incluindo bancos, instituições financeiras, instituições de pagamento e demais pessoas jurídicas, além de disciplinar a incidência de imposto de renda retido na fonte sobre juros .
A norma introduz o art. 30-D na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, fixando alíquotas diferenciadas conforme o tipo de atividade exercida. Para instituições do sistema financeiro tradicional, como bancos de qualquer espécie, a alíquota da CSLL foi estabelecida em 20%. Já para entidades como seguradoras, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e administradoras de cartões de crédito, a alíquota foi fixada em 15%, conforme expressamente previsto no inciso I do dispositivo incluído.
No caso das instituições de pagamento, regulamentadas pela Lei nº 12.865/2013, bem como administradoras de mercados organizados e entidades de liquidação e compensação, a norma instituiu uma sistemática escalonada. A alíquota será de 12% no período de 1º de abril de 2026 até 31 de dezembro de 2027, passando para 15% a partir de 1º de janeiro de 2028. A mesma lógica temporal foi aplicada às sociedades de crédito, financiamento e investimento e às pessoas jurídicas de capitalização, cuja alíquota será de 17,5% até o final de 2027 e de 20% a partir de 2028, conforme o inciso IV do art. 30-D.
Para as demais pessoas jurídicas não enquadradas nas categorias específicas, a alíquota da CSLL foi mantida em 9%, preservando a sistemática geral aplicável à maior parte das atividades econômicas. A norma também prevê que a Secretaria Especial da Receita Federal poderá regulamentar o enquadramento de entidades que venham a ser consideradas instituições financeiras pelo Conselho Monetário Nacional, com fundamento no art. 1º, § 1º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 105/2001.
Além das alterações relativas à CSLL, a Instrução Normativa RFB nº 2.315/2026 modificou o § 7º do art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 para estabelecer que os juros ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 17,5% no momento do pagamento ou crédito ao beneficiário. A mudança uniformiza a tributação desses rendimentos e se insere no contexto das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025.
O ato normativo também revogou expressamente os arts. 30 a 30-C da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, consolidando a nova disciplina em dispositivo único, o art. 30-D. Quanto à vigência, foi estabelecido que as novas regras relativas às alíquotas da CSLL entram em vigor em 1º de abril de 2026, enquanto as demais disposições produzem efeitos desde a data de publicação no Diário Oficial da União, conforme o art. 4º da própria instrução normativa.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Instrução Normativa n° RFB nº 2.315/2026.
Data da publicação da decisão: 20/03/2026
