
Receita Federal define que JCP é tratado como juros na Convenção Brasil-Espanha
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou ato interpretativo para esclarecer como devem ser tratados os Juros sobre Capital Próprio quando pagos no contexto da convenção internacional destinada a evitar a dupla tributação entre Brasil e Espanha. A norma define que esses valores devem ser enquadrados como juros para fins da aplicação do tratado bilateral. O entendimento foi formalizado no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 11 de março de 2026.
A medida se baseia no artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, que instituiu o mecanismo de remuneração aos sócios ou acionistas por meio de Juros sobre Capital Próprio, e nos artigos 11 e 25 da Convenção para Evitar a Dupla Tributação firmada entre os dois países, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 76.975, de 1975.
Segundo o ato, para fins da convenção internacional, os Juros sobre Capital Próprio devem ser considerados como juros nos termos do artigo 11, parágrafo 5, do tratado. Esse enquadramento define como os pagamentos serão tratados na aplicação das regras de tributação previstas no acordo entre Brasil e Espanha.
A Receita Federal também determinou que entendimentos anteriores incompatíveis com essa interpretação deixam de produzir efeitos. O ato declara que ficam modificadas conclusões contrárias constantes em Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência emitidas antes da publicação da nova orientação, sem necessidade de comunicação individual aos consulentes.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 3-2026
Data da publicação da decisão: 11/03/2026
