
Receita Federal e PGFN regulamentam devedor contumaz em nova portaria conjunta
A Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2026, regulamenta a qualificação e o tratamento do devedor contumaz no âmbito federal, com base na Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, estabelecendo critérios objetivos para caracterização, procedimentos administrativos e medidas aplicáveis aos contribuintes enquadrados nessa condição.
O normativo define como devedor contumaz a pessoa jurídica cujo comportamento seja marcado por inadimplência substancial, reiterada e injustificada no recolhimento de tributos. A caracterização de inadimplência substancial ocorre quando os débitos tributários em situação irregular atingem valor igual ou superior a R$ 15 milhões e superam 100% do patrimônio conhecido do contribuinte, conforme dados da Escrituração Contábil Fiscal ou Digital. Já a inadimplência reiterada exige a existência de débitos em pelo menos quatro períodos consecutivos ou seis alternados em um intervalo de doze meses, enquanto a ausência de justificativa válida completa os requisitos legais, nos termos do art. 3º da Portaria e do art. 17 da Lei Complementar nº 225/2026.
A norma também detalha hipóteses de exclusão de valores para fins de apuração da inadimplência, como créditos com exigibilidade suspensa, débitos parcelados com pagamento regular, valores em discussão judicial relevante e controvérsias jurídicas submetidas ao rito dos recursos repetitivos previsto nos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105/2015, o Código de Processo Civil. Além disso, são considerados critérios de análise disposições da Lei nº 13.988/2020, que trata da transação tributária, e da Lei nº 14.689/2023, no que se refere à dispensa de garantia em determinadas hipóteses.
O processo administrativo de qualificação é disciplinado com previsão de instauração pela Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a depender da natureza dos créditos tributários. O procedimento tem início com notificação prévia ao contribuinte, que dispõe de prazo de 30 dias para regularizar a situação ou apresentar defesa, assegurados o contraditório e a ampla defesa, em consonância com a Lei nº 9.784/1999. A Portaria também prevê hipóteses em que o efeito suspensivo da defesa não se aplica, como nos casos de fraude, simulação ou utilização de estruturas artificiais para evasão fiscal.
Após decisão definitiva na esfera administrativa, o contribuinte poderá ser formalmente qualificado como devedor contumaz por meio de ato declaratório, sendo incluído em lista pública divulgada pela Receita Federal e inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, nos termos da Lei nº 10.522/2002 e da Lei nº 12.527/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.724/2012. A divulgação inclui dados cadastrais, fundamentos da qualificação e a data de início dos efeitos.
Entre as medidas aplicáveis ao devedor contumaz estão o impedimento de acesso a benefícios fiscais, a vedação de participação em licitações e de celebração de contratos com a administração pública, a impossibilidade de utilização de prejuízos fiscais para compensação, além da restrição à recuperação judicial, conforme previsto na Lei nº 11.101/2005, e a possibilidade de baixa da inscrição no CNPJ, nos termos do art. 81-A da Lei nº 9.430/1996. A Portaria também prevê a aplicação do regime diferenciado de contencioso administrativo previsto na Lei nº 13.988/2020.
O normativo estabelece ainda regras para revisão da qualificação, permitindo a exclusão da condição de devedor contumaz quando cessadas as causas que a motivaram, mediante comprovação de regularização dos débitos ou demonstração de patrimônio suficiente. Também há previsão de integração de informações entre entes federativos e exceções para contribuintes participantes do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal, conforme disposições finais da Portaria.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF N° 6-2026
Data da publicação da decisão: 27/03/2026
