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Receita Federal

Receita Federal fixa critérios para dedução de aluguel por titulares de cartórios

Publicado em 17/03/2026 às 12:03
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Tempo de leitura: 3 minutos

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 40, publicada em 17 de março de 2026, reconheceu que valores pagos a título de aluguel por titulares de serviços notariais e de registro a sociedade limitada unipessoal de sua própria titularidade podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que observados requisitos legais específicos. A decisão estabelece parâmetros objetivos para a dedutibilidade, especialmente quanto à compatibilidade com valores de mercado, à necessidade da despesa e à adequada escrituração em livro-caixa.

O entendimento parte da qualificação dos rendimentos percebidos por titulares de cartórios como rendimentos do trabalho não assalariado, nos termos do art. 38, inciso IV, do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. A base de cálculo do IRPF, conforme o art. 76 do mesmo regulamento, corresponde à diferença entre os rendimentos tributáveis e as deduções admitidas em lei, incluindo despesas necessárias à obtenção da receita. Nesse contexto, a Receita Federal reafirma que despesas de custeio vinculadas à atividade podem ser abatidas, desde que atendam aos critérios legais.

A fundamentação central da solução de consulta está no art. 68, inciso III, do RIR/2018, que autoriza a dedução de despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. A interpretação adotada pela Coordenação-Geral de Tributação considera que o aluguel de imóvel utilizado na atividade notarial se enquadra nessa categoria, inclusive quando pago a pessoa jurídica da qual o contribuinte seja sócio ou titular. A solução reforça que a natureza da despesa, e não a relação societária, é o elemento determinante para fins de dedução.

O ato também explicita que o entendimento já havia sido parcialmente consolidado na Solução de Consulta Cosit nº 329, de 27 de dezembro de 2018, que admitiu a dedução de aluguel pago a pessoa jurídica com participação societária do contribuinte. Nos termos dos arts. 33 e 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, a nova solução é considerada parcialmente vinculada ao entendimento anterior, garantindo uniformidade interpretativa no âmbito da administração tributária federal.

A principal inovação da Solução de Consulta Cosit nº 40/2026 está na extensão desse entendimento às sociedades limitadas unipessoais, figura jurídica prevista no art. 1.052 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. A norma passou a admitir a constituição de sociedade limitada por um único sócio, sem distinção relevante, para fins legais, em relação às sociedades com pluralidade de sócios. A Receita Federal aplica o princípio segundo o qual, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir, para concluir que a dedução também é válida nesses casos.

A decisão ressalta condições objetivas para a dedutibilidade. O valor do aluguel deve ser compatível com os preços praticados no mercado, deve ser indispensável à atividade geradora de receita e precisa estar devidamente escriturado em livro-caixa, além de comprovado por documentação hábil e idônea. Esses requisitos decorrem diretamente da legislação tributária e são passíveis de verificação em eventual procedimento fiscal, conforme destacado no próprio ato administrativo.

O entendimento firmado possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e pode ser utilizado por outros contribuintes em situação equivalente, desde que observados os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos examinados na consulta.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Solução de Consulta COSIT n° 40-2026

Data da publicação da decisão: 17/03/2026

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