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STJ afeta tema e analisará se cabem honorários em execução fiscal quitada extrajudicialmente

Publicado em 03/03/2026 às 16:38
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O Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº 2.215.141/PE, ao rito dos recursos repetitivos, para definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal quando há quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação, mas antes da efetiva citação. A decisão foi tomada por unanimidade pela Primeira Seção, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos do art. 257-C e do art. 256-L do Regimento Interno do STJ, conforme certificado no julgamento virtual encerrado em 24 de fevereiro de 2026.

O tema foi cadastrado como representativo da controvérsia e delimita discussão recorrente nas instâncias ordinárias sobre a aplicação do princípio da causalidade para fixação de honorários de sucumbência em execuções fiscais extintas pelo pagamento administrativo antes da citação válida do executado. A Primeira Seção também determinou a suspensão do processamento de recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ que tratem de idêntica questão de direito, até o julgamento definitivo da tese repetitiva.

No caso concreto, o recurso foi interposto por município pernambucano contra acórdão do Tribunal de Justiça local que afastou a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios. O tribunal estadual entendeu ser incabível a fixação da verba sucumbencial quando a obrigação tributária é adimplida na via administrativa antes da triangularização da relação processual, ou seja, antes da citação. A controvérsia envolve a interpretação dos arts. 85, 90, 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015, dispositivos que tratam da fixação de honorários, da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e da extinção da execução.

Ao propor a afetação, o relator destacou que a matéria já foi anteriormente analisada para eventual submissão ao rito repetitivo, mas não prosperou por questões regimentais. Agora, diante da multiplicidade de julgados sobre o tema, com centenas de decisões monocráticas e acórdãos das Turmas de Direito Público, considerou configurados os requisitos do art. 1.036, §§ 5º e 6º, do CPC, combinado com o art. 256-E, inciso II, do RISTJ. A controvérsia foi formalmente delimitada a partir da seguinte tese: “Definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação.”

O voto também consignou que a afetação do Tema 1.317 do STJ não interfere na presente controvérsia, pois aquele precedente trata de hipótese distinta, relativa à fixação de honorários em embargos à execução fiscal extintos por desistência ou renúncia para adesão a programa de recuperação fiscal, situação em que já há previsão de cobrança de verba honorária na esfera administrativa. A distinção foi registrada para evitar sobreposição entre temas repetitivos e garantir a precisão da tese submetida à Primeira Seção.

Com a afetação como representativo da controvérsia, juntamente com outros recursos oriundos do mesmo tribunal de origem, o STJ uniformizará a interpretação da legislação federal sobre o tema.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Recurso Especial n° 2.215.141/PE

Data da publicação da decisão: 03/03/2026

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