Marcelo Casal Jr. - Agência Brasil
STJ

STJ fixa tese no Tema 1385 sobre fiança bancária e seguro garantia em execução fiscal

Publicado em 12/03/2026 às 12:26
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 2.203.951, submetido ao rito dos recursos repetitivos e identificado como Tema 1.385, que a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos pelo executado para garantir execução de crédito tributário não podem ser recusados apenas com fundamento na inobservância da ordem legal de preferência da penhora. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso do Município de Joinville e fixou a tese de que, na execução fiscal, essas modalidades de garantia não são recusáveis com base na ordem legal prevista para a constrição patrimonial. O julgamento ocorreu em 11 de fevereiro de 2026, mas teve acórdão publicado somente na última quarta-feira (11/03).

O caso analisado teve origem em execução fiscal na qual a executada apresentou apólice de seguro garantia para assegurar o juízo. A Fazenda municipal recusou a garantia e buscou a penhora de dinheiro, sustentando que o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 estabelece ordem de preferência que coloca o numerário no topo da lista de bens passíveis de constrição. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a aceitação do seguro garantia, entendimento posteriormente mantido pelo STJ ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia.

Ao examinar a controvérsia, a relatoria destacou que a Lei de Execução Fiscal prevê expressamente diferentes formas de garantia da execução. O art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 6.830/1980 autoriza o executado a garantir o juízo mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, sendo que o §3º do mesmo dispositivo estabelece que essas modalidades produzem os mesmos efeitos da penhora. A legislação também prevê a possibilidade de substituição da penhora por essas garantias, conforme o art. 15, inciso I, da mesma lei, além das disposições do art. 835, §2º, e do art. 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

O colegiado ressaltou que a ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 incide especificamente quando há nomeação de bens à penhora, hipótese distinta da garantia da execução realizada por iniciativa do executado. Nesses casos, a lei permite que o devedor opte por modalidades de garantia que impeçam a constrição patrimonial, como a fiança bancária ou o seguro garantia. Dessa forma, a ordem de preferência entre bens não pode ser utilizada como fundamento para recusar tais instrumentos quando apresentados como forma de garantia da execução.

O julgamento também examinou precedentes do próprio tribunal. A decisão mencionou o Tema 578, julgado no REsp nº 1.337.790, que tratou da observância da ordem legal na nomeação de bens à penhora, e esclareceu que esse precedente não abordou a situação específica de fiança bancária ou seguro garantia. Além disso, o colegiado considerou a orientação firmada no Tema 1.203, no julgamento dos REsps nº 2.037.787, 2.007.865 e 2.050.751, no qual se estabeleceu que o credor não pode rejeitar a oferta dessas garantias em execução de crédito não tributário, salvo demonstração de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade.

A decisão também analisou a disciplina normativa dessas garantias. A fiança bancária é regida pelos arts. 818 e seguintes do Código Civil e pela Resolução CMN nº 2.325/1996, enquanto o seguro garantia judicial se enquadra na categoria de seguro de danos prevista nos arts. 757 a 788 do Código Civil e é regulamentado por normas da Superintendência de Seguros Privados, entre elas o Ofício Circular Susep nº 622/2022. No âmbito da administração pública federal, atos como a Portaria PGFN nº 644/2009 e a Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024 estabelecem critérios para aceitação dessas garantias em execuções fiscais.

Ao fixar a tese repetitiva, a Primeira Seção concluiu que a legislação processual permite ao executado escolher a modalidade de garantia que considere adequada para assegurar o juízo e discutir judicialmente o débito. Assim, a fiança bancária ou o seguro garantia apresentados antes da efetivação de depósito ou de penhora não podem ser recusados exclusivamente com fundamento na ordem legal de preferência da penhora, salvo se demonstradas circunstâncias como insuficiência, defeito formal ou falta de idoneidade da garantia oferecida.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Recurso Especial nº 2.203.951 (Tema 1.385)

Data da publicação da decisão 11/03/2026

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