
TIT-SP afasta cobrança de ICMS-ST e confirma alíquota reduzida para móveis
O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo manteve o cancelamento de autuações fiscais relacionadas à cobrança de ICMS e negou provimento ao recurso de ofício interposto pela Fazenda Pública no processo administrativo AIIM nº 5.050.936-6. A decisão foi proferida pela Terceira Câmara Julgadora e confirmou entendimento de primeira instância que havia afastado parte relevante das acusações fiscais relacionadas à aplicação de alíquota de ICMS e ao enquadramento de mercadorias no regime de substituição tributária.
A autuação fiscal havia sido lavrada contra empresa do setor de comércio atacadista e varejista de móveis e artigos de escritório, com fundamento na suposta falta de recolhimento de ICMS e no descumprimento de obrigações acessórias. Entre as acusações estavam a aplicação de alíquota de 12% em operações internas que, segundo a fiscalização, deveriam ter sido tributadas à alíquota de 18%, bem como a ausência de recolhimento de ICMS no regime de substituição tributária sobre mercadorias classificadas na NCM 9401.90.90. O auto de infração também mencionava creditamento indevido de ICMS, cancelamento de notas fiscais fora do prazo previsto na Portaria CAT nº 162/08 e ausência de transmissão do livro de inventário no período de 2019 a 2021.
Durante o processo administrativo, a empresa informou ter quitado as cobranças relativas às infrações acessórias, o que levou à extinção parcial do lançamento com base no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Assim, a controvérsia passou a se concentrar apenas nos itens que tratavam da alíquota aplicável às operações internas e da suposta incidência de ICMS no regime de substituição tributária. Em primeira instância administrativa, a autoridade julgadora considerou improcedentes as acusações relativas a esses pontos, decisão que motivou a interposição de recurso de ofício pela própria administração tributária.
No exame do recurso, a Câmara julgadora analisou a legislação aplicável às operações internas com móveis e assentos. O voto condutor destacou que o artigo 54, inciso XIII, do Regulamento do ICMS paulista, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, estabelece a aplicação da alíquota de 12% para operações internas envolvendo determinados produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, entre eles assentos classificados na posição 9401, exceto o código 9401.20.00, além de móveis classificados na posição 9403. O dispositivo tem fundamento na Lei nº 6.374/1989, com redação conferida pela Lei nº 10.708/2000. A decisão observou que as mercadorias comercializadas pela empresa estavam enquadradas nessas classificações fiscais, o que autorizaria a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas.
A fiscalização havia fundamentado a autuação em interpretação que indicaria a necessidade de aplicação da alíquota de 18% e citava o Ofício Circular DEAT nº 22/2010. No entanto, o colegiado entendeu que o referido ofício trata de operações de importação relacionadas aos produtos mencionados no artigo 54 do RICMS e que não havia comprovação de que as operações questionadas no auto de infração envolvessem importação. A análise dos documentos fiscais anexados ao processo indicou que as notas fiscais continham referência expressa ao artigo 54, inciso XIII, do regulamento, justificando a utilização da alíquota de 12% nas operações internas com assentos e móveis.
Em relação à acusação de falta de recolhimento de ICMS no regime de substituição tributária, o tribunal examinou a aplicação dos artigos 313-O e 313-P do Regulamento do ICMS, que tratam da substituição tributária nas operações com autopeças. A decisão registrou que os documentos fiscais e anexos do auto de infração indicavam operações com mercadorias classificadas como assentos e componentes de mobiliário, e não com autopeças. Nesse contexto, também foi considerada inaplicável a Portaria CAT nº 45/2017, que disciplina a base de cálculo do imposto nas saídas de autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-P do regulamento.
Com base nesses elementos, a Terceira Câmara Julgadora concluiu que não havia comprovação de enquadramento das operações no regime de substituição tributária aplicável a autopeças e que a aplicação da alíquota de 12% estava respaldada na legislação estadual. O colegiado, ao analisar o recurso de ofício interposto pela Fazenda Pública, decidiu conhecê-lo integralmente e negar provimento, mantendo o cancelamento das autuações relativas aos itens discutidos no processo administrativo.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Processo: 5050936-6
Data da publicação da decisão: 12/03/2026
