
TIT-SP valida Operação Yellow e mantém autuação de ICMS por fraude estruturada
O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, em decisão no processo nº 4046651-6, da Sétima Câmara Julgadora, conheceu e deu provimento ao pedido de retificação de julgado para complementar decisão anterior, negou provimento ao recurso de ofício e deu parcial provimento aos recursos ordinários da autuada, uma indústria do setor alimentício, e de responsáveis solidários, mantendo a acusação de infração por falta de emissão de notas fiscais antes da saída de mercadorias e limitando a taxa de juros à Selic, com exclusão pontual de responsabilidade solidária.
O caso analisou auto de infração lavrado em razão da ausência de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas em operações internas com farelo de soja, no valor superior a R$ 523 mil, além da utilização de estruturas empresariais interpostas para simulação de operações interestaduais. Conforme descrito nos autos, a operação envolvia empresas de fachada constituídas em São Paulo e filiais em Minas Gerais, que formalmente realizavam vendas com destaque de ICMS, enquanto as mercadorias saíam diretamente do estabelecimento industrial, gerando créditos indevidos aos adquirentes paulistas.
A decisão reconheceu a ocorrência de fraude estruturada, com base em robusto conjunto probatório, incluindo relatórios fiscais e elementos obtidos em cooperação com o Ministério Público, no âmbito da denominada Operação Yellow. O colegiado entendeu que a simulação de operações com interposição de pessoas jurídicas teve como finalidade dissimular o fato gerador e possibilitar a apropriação indevida de créditos de ICMS, o que autoriza a desconsideração dos atos praticados, nos termos do artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como dos artigos 167 e 50 do Código Civil.
No que se refere à exigência do imposto, foi aplicado o artigo 6º da Lei nº 6.374/1989, que prevê a perda de benefício fiscal quando não cumpridos os requisitos legais, especialmente a emissão regular de documento fiscal. A Câmara destacou que a ausência de emissão de notas fiscais impede o reconhecimento de eventual isenção prevista no artigo 41, inciso XIX, do Anexo I do RICMS paulista, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, legitimando a cobrança do imposto pela alíquota interna.
Em relação à responsabilidade solidária, o Tribunal manteve a inclusão de diversos envolvidos, com fundamento no artigo 124, inciso I, do CTN e no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000, ao reconhecer o interesse comum e a participação na estrutura fraudulenta. A decisão também abordou a confusão patrimonial e o uso de interpostas pessoas como elementos caracterizadores da solidariedade tributária. Por outro lado, houve exclusão específica de responsabilidade em situações nas quais não restou comprovada a participação direta em determinadas operações.
O colegiado afastou alegações de nulidade por cerceamento de defesa e irregularidades na obtenção de provas, destacando que o procedimento observou os requisitos da Lei nº 13.457/2009, que rege o processo administrativo tributário paulista, e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Também foi rejeitada a tese de impossibilidade de utilização de elementos oriundos de investigação criminal, diante da atuação conjunta com o Ministério Público e da autonomia das esferas administrativa e penal.
Quanto aos acréscimos legais, o TIT-SP aplicou a Súmula 10/2017, revisada em 2022, para limitar os juros de mora à taxa Selic, afastando a cobrança de percentuais superiores. A decisão também reafirmou a aplicação da Súmula 13/2018, que admite a atualização do valor da multa conforme o §9º do artigo 85 da Lei nº 6.374/1989, e afastou alegações de caráter confiscatório das penalidades, sob o fundamento de que multa não possui natureza tributária.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° 4046651-6
Data da publicação da decisão: 30/03/2026
