TRF 1TRF-1 mantém exclusão de crédito presumido de ICMS da base do IRPJ e CSLL após Lei 14.789/2023
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão unânime proferida em Agravo de Instrumento, concedeu tutela provisória para suspender a exigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre créditos presumidos de ICMS. O processo em questão, sob o número 1011939-52.2024.4.01.0000, abordou a controvérsia referente à possibilidade de inclusão de créditos presumidos de ICMS, concedidos como incentivos fiscais estaduais, na base de cálculo dos tributos federais, especialmente à luz das recentes modificações legislativas, como a Lei n. 14.789/2023.
A controvérsia central do recurso residiu na manutenção do entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo após a edição da Lei n. 14.789/2023. Uma empresa do setor produtivo havia interposto o agravo de instrumento contra uma decisão interlocutória inicial que indeferiu seu pedido de tutela provisória de urgência. A companhia argumentou que a inclusão desses créditos na base de cálculo dos tributos federais violaria o pacto federativo e acarretaria um significativo dano financeiro, comprometendo sua sustentabilidade. O juízo de primeira instância havia indeferido o pleito por considerar ausente o requisito da urgência.
Ao analisar o mérito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região fundamentou sua decisão na sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em especial no julgamento do EREsp 1.517.492/PR. Neste precedente, o STJ firmou o entendimento pela impossibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o argumento da proteção do pacto federativo, conforme expresso na Constituição Federal de 1988, notadamente em seu artigo 1º, caput e inciso III, e artigo 3º, III. A corte federal ressaltou que incentivos fiscais estaduais, como os créditos presumidos de ICMS, são instrumentos legítimos de política fiscal dos estados e sua tributação pela União Federal representaria uma indevida interferência e um desrespeito à autonomia federativa.
A decisão do TRF1 destacou que a Lei n. 14.789/2023, que alterou dispositivos relativos a subvenções para investimento, não possui o condão de modificar a conclusão estabelecida pelo STJ. O voto vencedor, que se tornou a decisão unânime, enfatizou que o fundamento jurídico para a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS não reside no artigo 30 da Lei n. 12.973/2014, mas sim no princípio do pacto federativo. Assim, a revogação ou alteração do referido artigo 30 pela Lei n. 14.789/2023 não afeta o cerne da questão, que é a proteção da autonomia dos entes federados. Precedentes recentes do STJ, como o AgInt no REsp 2.107.239/RJ e o REsp 2.202.266/RS, foram citados para corroborar essa interpretação.
A probabilidade do direito, um dos requisitos para a concessão da tutela provisória, foi considerada demonstrada pela empresa, uma vez que sua pretensão estava alinhada à jurisprudência consolidada tanto do STJ quanto do próprio TRF da 1ª Região, incluindo o AGT 1006226-96.2024.4.01.0000. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação também foi reconhecido, evidenciado pelo expressivo impacto financeiro que a exigência tributária poderia gerar para a empresa. A corte compreendeu que tal exigência poderia comprometer a regularidade das atividades, a saúde financeira da companhia e levar à adoção de medidas de cobrança, criando um cenário de insegurança jurídica.
Com base nessas considerações, o relator, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, acolheu o agravo de instrumento, concedendo a tutela provisória pleiteada. Essa decisão reitera a proteção aos incentivos fiscais concedidos pelos estados e reforça o entendimento de que tais benefícios não devem ser tributados pela União por meio do IRPJ e da CSLL, em respeito à autonomia federativa. A Lei Complementar 160/2017, em seu artigo 10, também foi mencionada como suporte à validade desses incentivos.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO 1011939-52.2024.4.01.0000
Data da publicação da decisão: 16/03/2026
