TRF 2TRF-2 decide que ISS não integra a base de cálculo de PIS e COFINS
Em uma decisão monocrática relevante para o ambiente tributário, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) deferiu, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de PIS e COFINS calculados com a inclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) em suas bases de cálculo. A decisão foi proferida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5002382-72.2026.4.02.0000/RJ, representando um alívio imediato para as empresas agravantes que buscavam afastar a incidência do tributo municipal da composição das contribuições sociais.
A controvérsia central do caso girava em torno da possibilidade de aplicar ao ISS o mesmo entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Na origem, o Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro havia indeferido a liminar, argumentando que a tese firmada pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 574.706, com repercussão geral reconhecida (Tema 69), referia-se exclusivamente à exclusão do ICMS e que não haveria, até então, um entendimento vinculante específico para o ISS. Adicionalmente, a decisão inicial não vislumbrou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificasse a concessão da medida de urgência.
Ao recorrerem, as instituições financeiras agravantes sustentaram que a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS já era uma medida pacífica na jurisprudência do TRF2 e de outros Tribunais Regionais Federais. Alegaram que a *ratio decidendi* do RE 574.706/PR, que determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS por não constituir faturamento ou receita própria da empresa, deveria ser analogicamente aplicada ao ISS. As empresas também argumentaram sobre o evidente *periculum in mora*, justificado pela manutenção de uma exigibilidade tributária que consideravam inconstitucional, gerando prejuízos mensais concretos e o risco de autuações e inscrição em dívida ativa.
A Desembargadora Federal Relatora do TRF2 acolheu os argumentos das empresas, fundamentando sua decisão na necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos de probabilidade do direito (*fumus boni iuris*) e risco de dano grave (*periculum in mora*). O tribunal destacou que a 4ª Turma Especializada já possui entendimento consolidado no sentido de aplicar ao ISS o mesmo raciocínio desenvolvido para o ICMS. Essa analogia se justifica, segundo a corte, pelo fato de o ISS, assim como o ICMS, ser um tributo municipal que é destacado na nota fiscal de serviços e repassado posteriormente ao fisco, não configurando, portanto, receita própria da pessoa jurídica, mas sim de terceiros, no caso, o ente municipal.
No que tange ao *periculum in mora*, a decisão judicial reconheceu que a exigência da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por parte do Fisco, gera um risco concreto. A eventual resistência dos contribuintes em seguir essa diretriz poderia resultar em autuações fiscais, consequente inscrição em dívida ativa e, em última instância, atos expropriatórios que comprometeriam a saúde financeira das empresas. Dessa forma, a manutenção da exigibilidade em questão configura um perigo real e iminente que justifica a intervenção judicial antecipada.
Em vista do exposto, a Relatora concluiu pela presença de ambos os requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. A decisão, baseada na consolidada jurisprudência da Quarta Turma Especializada do TRF2 e na aplicação da interpretação da Corte Suprema, determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de PIS e COFINS apurados com a inclusão do ISS em suas bases de cálculo. O despacho também incluiu a comunicação ao juízo de primeira instância e a intimação da União – Fazenda Nacional, conforme previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo 5004015-21.2026.4.02.0000
Data da publicação da decisão: 19/03/2026
