TRF 2

TRF-2 impede que ISS e PIS/COFINS-Importação integrem a base de cálculo dos próprios tributos

Publicado em 19/03/2026 às 13:02
2
Tempo de leitura: 4 minutos

Uma decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) deferiu o requerimento de antecipação de tutela recursal, determinando a suspensão da exigibilidade do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e das próprias Contribuições para o PIS/COFINS-Importação na base de cálculo. A decisão, proferida no Agravo de Instrumento nº 5002330-76.2026.4.02.0000/RJ, foi favorável a uma refinaria que buscava afastar a inclusão desses valores em sua base de cálculo tributária.

A controvérsia teve origem em um Mandado de Segurança, onde o juízo de primeira instância, da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, indeferiu o pedido de tutela provisória. Naquela ocasião, o juiz singular reconheceu a probabilidade do direito apenas em relação à exigência do PIS/COFINS-Importação com a inclusão do valor das próprias contribuições na base de cálculo. Contudo, quanto à exclusão do ISS, o magistrado levantou dúvidas sobre o interesse de agir da impetrante, citando o Parecer SEI nº 4891/2022 e a Instrução Normativa RFB nº 2121/2022, e não identificou perigo de dano irreparável que justificasse a medida liminar.

Ao interpor o recurso, a refinaria argumentou que a decisão agravada desconsiderou a necessidade e adequação para avaliar seu interesse processual na discussão sobre a exclusão do ISS da base do PIS/COFINS-Importação. A empresa alegou que continuava sendo compelida a pagar as contribuições com a inclusão indevida do ISS e dos próprios tributos, resultando em um montante superior ao devido. A recorrente reforçou a existência de “periculum in mora” (perigo na demora), decorrente da cobrança que considerava ilegal, sustentando o impacto negativo no seu funcionamento e a limitação de sua atuação plena.

A relatora do Agravo de Instrumento, em análise perfunctória típica do momento processual, vislumbrou a presença do “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) e do “periculum in mora” para conceder a liminar. O fundamento principal reside na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente o julgamento do Recurso Extraordinário nº 559.937 (Tema 1 da repercussão geral). Embora esse precedente tenha abordado a inconstitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS/COFINS-Importação de produtos, a relatora estendeu a mesma lógica para o inciso II do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, que trata da inclusão do ISS e das próprias contribuições na importação de serviços.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 559.937, concluiu que a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao prever a adoção de alíquotas “ad valorem” e o valor aduaneiro como base de cálculo, restringiu essa base à respectiva competência tributária. A Corte Suprema entendeu que a expressão “valor aduaneiro” possui sentido técnico específico, já empregado na legislação para o Imposto de Importação, e que a Lei nº 10.865/2004 teria indevidamente ampliado essa base de cálculo. Diversos acórdãos de ambas as Turmas do STF, como o Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 1227448 e o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 980249, já haviam corroborado a inconstitucionalidade da inclusão do ISS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/COFINS-Importação, reiterando a aplicação do entendimento do Tema 1 da Repercussão Geral.

A 4ª Turma Especializada do TRF-2 também já havia se pronunciado nesse sentido, conforme o Acórdão nº 5093629-70.2020.4.02.5101, afastando a inclusão do ISS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/COFINS-Importação de serviços, com base na violação do artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal de 1988. Além disso, a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reconheceu a não incidência do PIS/COFINS-Importação sobre o ISS, por meio do Parecer SEI nº 4891/2022/ME, publicado em 30 de agosto de 2022, o que reforça o “fumus boni iuris” do contribuinte.

A relatora considerou evidente o “periculum in mora”, justificando que o recolhimento indevido de tributos pode impactar negativamente o funcionamento das empresas e limitar ilegitimamente sua atuação. Diante desses fundamentos, foi deferido o requerimento de antecipação de tutela recursal para suspender a exigibilidade do Imposto sobre Serviços e do PIS/COFINS-Importação nas bases de cálculo das próprias contribuições, comunicando a decisão ao juízo de origem e intimando a parte agravada, antes da remessa dos autos ao Ministério Público Federal.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: processo 5000266-72.2024.4.02.5106
Data da publicação da decisão: 19/03/2026

CLIQUE AQUI e faça o download da decisão

Cursos da APET

MP Editora: Lançamentos

Notícias Relacionadas