TRF 3TRF-3 afasta multa de 20% sobre contribuições previdenciárias pagas no prazo e reconhece direito à compensação
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento a uma apelação em mandado de segurança que tratava da exigência de contribuições previdenciárias e a terceiros, bem como da incidência de multa moratória e da possibilidade de compensação tributária. A decisão, proferida no processo nº 5037481-17.2023.4.03.6100, reformou a sentença anterior para reconhecer o direito de um grupo de empresas à compensação de valores indevidamente recolhidos, afastando a extinção do feito sem resolução de mérito. O acórdão enfatizou a inexigibilidade da multa moratória de 20% sobre pagamentos tempestivos de tributos perante a Justiça do Trabalho e a recuperação de valores em casos de duplo recolhimento com depósito judicial prévio.
A controvérsia central do recurso envolvia a legalidade da cobrança automática da multa moratória de 20% sobre as contribuições previdenciárias apuradas em sentenças trabalhistas, a legitimidade da exigência de contribuições destinadas a outras entidades e fundos no ambiente do e-Social, e a viabilidade de informar depósitos judiciais de contribuições previdenciárias realizados na Justiça do Trabalho por meio dos sistemas da Receita Federal. O grupo de empresas argumentou que a imposição automática da multa antes do transcurso do prazo legal era indevida e que a competência da Justiça do Trabalho não se estenderia à execução de contribuições a terceiros sem prévio lançamento fiscal.
O relator do acórdão destacou que a incidência automática da multa moratória de 20% sobre valores pagos no prazo determinado pela Justiça do Trabalho é indevida. A própria Receita Federal do Brasil (RFB) reconheceu a necessidade de adequação do sistema DCTFWeb, conforme informação apresentada nos autos, para se alinhar à legislação aplicável e aos precedentes como a Súmula TST nº 368. Dessa forma, foi reconhecido o interesse de agir da parte impetrante para a recuperação do indébito, que poderá ser realizada por meio de compensação. O tribunal citou precedentes próprios, como o Agravo de Instrumento nº 5033622-57.2023.4.03.0000 e a Remessa Necessária Cível nº 5008681-46.2023.4.03.6110, que também afastaram a multa moratória automática.
Em relação às contribuições destinadas a terceiras entidades, a decisão reiterou que, embora a competência da Justiça do Trabalho para execução se limite às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, “a”, e II, da Constituição Federal de 1988, a obrigação de prestar informações ao Fisco e de recolher os tributos incidentes permanece. Tais contribuições estão sujeitas ao regime de lançamento por homologação, com o crédito tributário sendo constituído a partir da entrega da declaração pelo contribuinte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exemplificado no AgInt no AREsp nº 1.921.591/SP. A exigência de informações por meio dos eventos S-2500 e S-2501 do e-Social foi considerada legal, seguindo diretrizes normativas expressas e o Manual de Orientação do eSocial.
Quanto à questão dos depósitos judiciais previamente realizados na Justiça do Trabalho, a Turma esclareceu que a existência de um depósito judicial integral pode afastar a necessidade de envio do evento S-2501 do e-Social, conforme a regulamentação vigente, mas o evento S-2500 deve ser sempre enviado. Foi ressaltado que, no caso de recolhimento das contribuições que já haviam sido objeto de depósito judicial, remanesce o direito à recuperação do indébito, desde que o depósito não tenha sido levantado em favor do contribuinte. A decisão, portanto, garante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de multa e daqueles pagos em duplicidade.
A compensação do indébito tributário será realizada na via administrativa, observando-se o artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, o artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, e o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), com atualização dos valores pela taxa SELIC. O direito à restituição ou compensação deve respeitar a prescrição quinquenal, conforme artigos 168 e 170 do CTN, e as regras da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Utilizando-se o e-Social e a DCTFWeb, a compensação poderá ser unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, com as restrições do artigo 26-A, parágrafo 1º, da Lei nº 11.457/2007.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Apelação Cível 5037481-17.2023.4.03.6100
Data da publicação da decisão: 25/03/2026
