TRF 3

TRF-3 estabelece limites temporais e de escopo para o PERSE

Publicado em 26/03/2026 às 18:12
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No julgamento da remessa necessária (processo n. 5016480-10.2022.4.03.6100), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu não conhecer a apelação da União e dar parcial provimento à remessa necessária. Essa decisão resultou em uma restrição temporal e de escopo para o benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), concedido a uma empresa atuante nos setores de ginástica e eventos. A controvérsia central girava em torno do direito da empresa de usufruir da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por sessenta meses sobre a totalidade de suas receitas, à luz das sucessivas alterações normativas que regulamentaram e restringiram o PERSE, especialmente para as atividades enquadradas nos CNAEs 8592-9/01 (ensino de dança) e 9319-1/01 (produção e promoção de eventos esportivos).

A decisão judicial esclareceu a natureza jurídica da “alíquota zero” no contexto do PERSE, classificando-a como uma isenção tributária simples, e não uma isenção onerosa. Essa distinção é crucial, pois, de acordo com o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF), as isenções concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas. No entanto, por se tratar de isenção simples, o legislador tem a prerrogativa de revogá-la ou modificá-la a qualquer tempo, desde que observe os princípios constitucionais da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, previstos nos artigos 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 195, parágrafo 6º, da Constituição da República. Esse entendimento foi reiterado pelo STF no julgamento do Tema 1383 de repercussão geral (RE 1.473.645 RG), que firmou a tese de que a anterioridade tributária se aplica à redução ou supressão de benefícios fiscais que resultem em majoração indireta de tributos.

A evolução normativa do PERSE foi um ponto central na análise do tribunal. Inicialmente, a Lei n. 14.148/2021 instituiu o programa, concedendo a alíquota zero por sessenta meses sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos. A Portaria ME n. 7.163/2021 detalhou os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) elegíveis, incluindo o CNAE 8592-9/01 e o CNAE 9319-1/01 no seu Anexo I. Posteriormente, a Instrução Normativa RFB n. 2.114/2022, que entrou em vigor em 1º de novembro de 2022, passou a especificar que o benefício incidiria sobre as receitas e resultados das atividades econômicas diretamente relacionadas aos anexos da Portaria ME n. 7.163/2021, sem que essa regulamentação fosse considerada uma extrapolação do poder regulamentar.

As restrições ao benefício fiscal do PERSE se acentuaram com a Medida Provisória n. 1.147/2022, publicada em 21 de dezembro de 2022, posteriormente convertida na Lei n. 14.592/2023. Essa legislação alterou o artigo 4º da Lei n. 14.148/2021, redefinindo o escopo das atividades elegíveis e introduzindo novos requisitos. Em sequência, a Portaria ME n. 11.266/2022, publicada em 2 de janeiro de 2023, excluiu o CNAE 8592-9/01 da lista de atividades beneficiadas. O tribunal considerou que a manutenção do benefício para as atividades descritas nos códigos 8592-9/01 e 9319-1/01 seria devida até o advento da Portaria ME n. 11.266/2022, sempre com observância do princípio da anterioridade tributária.

Com base nesse entendimento, a remessa necessária foi parcialmente provida para reduzir o reconhecimento do direito da empresa à fruição do benefício de alíquota zero. A aplicação da alíquota zero sobre a totalidade das receitas ficou limitada à forma da IN RFB n. 2.114/2022, a partir de 1º de novembro de 2022, e perdurou até o esgotamento dos prazos de anterioridade contados da publicação da Medida Provisória n. 1.147/2022. Após essa data, o benefício incidiu apenas sobre as receitas decorrentes das atividades dos CNAEs 8592-9/01 e 9319-1/01 até a entrada em vigor da Portaria ME n. 11.266/2022, também observando a anterioridade. Posteriormente, a benesse fiscal se restringiu às receitas advindas do CNAE 9319-1/01, desde que cumpridos os ditames estabelecidos na Lei n. 14.148/2021, conforme as modificações introduzidas pela Lei n. 14.859/2024 e com a observância das regras de anterioridade.

Finalmente, a Lei n. 14.859/2024 trouxe novas modificações e estabeleceu um limite de custo fiscal de quinze bilhões de reais para o PERSE até dezembro de 2026. Em 21 de março de 2025, o Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025 tornou público o atingimento desse limite, extinguindo o benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025. A decisão judicial, ao não conhecer a apelação da União e dar provimento parcial à remessa necessária, reformou a sentença de primeira instância, que concedia o benefício integral por sessenta meses sobre todas as receitas, alinhando-a à complexa e mutável legislação do PERSE e aos princípios da anterioridade tributária.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Apelação / Remessa Necessária  5034925-08.2024.4.03.6100
Data da publicação da decisão: 25/03/2026

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