TRF 3

TRF-3 isenta IRPF sobre incorporação de ações em reorganizações societárias

Publicado em 26/03/2026 às 17:58
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A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento a uma apelação cível, no processo de número 5031118-48.2022.4.03.6100, reformando a sentença de primeira instância. O acórdão reconheceu a inexistência de incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a operação de incorporação de ações, assegurando à parte autora o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, devidamente corrigidos e observada a prescrição quinquenal. A decisão também inverteu os ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

A controvérsia central do caso envolvia duas questões principais: a primeira, se a adesão a um programa de parcelamento tributário, como o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), impedia o controle jurisdicional sobre a existência do fato gerador do tributo; a segunda, se a operação de incorporação de ações, por si só, configurava fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física, conforme o artigo 43 do Código Tributário Nacional. A União Federal, por sua vez, defendia a impossibilidade de rediscussão do débito devido à adesão ao parcelamento e a caracterização da incorporação como alienação sujeita à tributação por ganho de capital.

Em suas razões de decidir, o tribunal afastou a preliminar levantada pela Fazenda Nacional. Foi reiterado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Tema 375, de que a confissão de dívida para fins de parcelamento não obsta o controle jurisdicional da exigibilidade do tributo, especialmente quando a discussão recai sobre a própria ocorrência do fato gerador. A corte argumentou que a renúncia prevista no artigo 5º da Lei nº 13.496/2017, referente ao PERT, não pode ser interpretada de modo a esvaziar o direito fundamental de acesso à justiça e o princípio da legalidade tributária, não alcançando, assim, a configuração do fato imponível.

Quanto ao mérito, a decisão enfatizou que a incorporação de ações, instituto previsto no artigo 252 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), representa uma mera substituição de participações societárias. Essa operação não configura uma alienação de bens nem uma operação onerosa realizada pelo acionista. Para o acionista, a incorporação implica uma sub-rogação de sua participação, trocando ações antigas por novas ações da sociedade incorporadora, sem que haja transferência onerosa ou ingresso de novos recursos em seu patrimônio.

A corte reafirmou que a incidência do imposto de renda pressupõe a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, materializada em um acréscimo patrimonial efetivamente realizado, conforme o artigo 43 do Código Tributário Nacional. A simples avaliação das ações por valor de mercado, sem a efetiva realização do ganho ou a disponibilidade econômica dos valores, não tem o condão de configurar o fato gerador do IRPF. O tribunal destacou que a Lei nº 9.249/1995, em seu artigo 23, que trata da transferência de bens e direitos a valor de mercado, não dispensa o requisito fundamental do acréscimo patrimonial efetivo.

Ademais, o julgamento ressaltou que a pretensão da União de enquadrar a incorporação de ações como alienação de bens representa uma indevida requalificação de um instituto de direito privado. Em consonância com o artigo 110 do Código Tributário Nacional, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo ou o alcance de institutos de direito privado. Dessa forma, a incorporação de ações não pode ser desvirtuada de sua natureza societária para fins de tributação, uma vez que não decorre de ato voluntário de disposição patrimonial do acionista, mas sim de deliberação societária, sem geração de riqueza nova ou disponibilidade econômica. A decisão está alinhada com a jurisprudência consolidada da própria Quarta Turma e de outras turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Apelação Cível 5031118-48.2022.4.03.6100
Data da publicação da decisão: 25/03/2026

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